A situação vivenciada novamente com as cheias e inundações sentidas por todo o país, voltou a apanhar de surpresa muitas pessoas que se viram a braços com uma situação bastante difícil.
Esta situação impediu muitos trabalhadores, que ficaram afetados pelas cheias ou supressão de transportes, de se deslocarem até ao seu local de trabalho, para prestar a sua atividade.
Embora o elenco de faltas tidas como justificadas, no Código do Trabalho, nada referir relativamente a condições meteorológicas adversas ou situações similares, que impossibilitem a prestação de atividade, equacionamos que estes trabalhadores diretamente afetados poderão ter a sua ausência ao trabalho devidamente justificada, nesta caso em concreto, sem perda de retribuição.
O art. 249.º, n.º 2, al. d), do Código do Trabalho contém como causa justificativa da ausência do trabalhador a motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador. Tem de se verificar uma manifesta impossibilidade de prestar trabalho e não uma mera dificuldade que permita justificar a ausência do trabalhador.
Cremos que a situação de calamidade motivada pelas inundações, cheias, supressão de transportes públicos, corte de estradas entre outras situações adversas, não deve ser imputável ao trabalhador que se vê assim impossibilitado de se deslocar para o seu local de trabalho ou de prestar a sua atividade laboral em condições de segurança.
Não poderemos olvidar, todavia, que o código do trabalho prevê três requisitos para a comunicação da ausência: (i) comunicação prévia/logo que possível; (ii) indicação do motivo justificativo e (iii) a entrega da justificação ao Empregador.
Deverá o trabalhador justificar junto do Empregador a impossibilidade de se fazer deslocar até ao local de trabalho para prestar a sua atividade. Embora seja de conhecimento geral, o trabalhador poderá ter ainda, se a entidade Empregadora o exigir, de apresentar uma declaração de entidade administrativa ou equivalente que ateste o fenómeno e a situação de impossibilidade verificada.
Gonçalo Asper Caro | DCM Littler