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Cláusulas de renovação automática: um benefício do jogador profissional?

By 24 Janeiro, 2024No Comments

Em plena época de mercado de transferências, são poucos os olhos que não estão postos nas inúmeras cláusulas de contratos, vendas de jogadores e potenciais trocas de clubes.

De entre os vários casos e possibilidades de contratação, surge uma que merece especial destaque nesta época: a possibilidade de estipulação de uma cláusula de renovação automática de contrato de trabalho desportivo, sob a condição de o jogador realizar um determinado número de jogos, exigindo-se ainda que jogue durante um mínimo de tempo (por exemplo, realizar 30 jogos na corrente época com um mínimo de participação de 45 minutos por cada jogo).

Embora à primeira vista não pareça que tal cláusula suscite qualquer tipo de questão, quando se passa a analisar a mesma, inserida no contexto da especificidade do regime e da carreira de jogador profissional, questiona-se o impacto que uma lesão (um acidente de trabalho do praticante desportivo) poderá ter na referida cláusula e, consequentemente, na renovação do contrato de trabalho do jogador.

Assim, se um jogador tiver a referida cláusula no seu contrato de trabalho, mas, imaginemos, sofre uma lesão durante o 20.º jogo que o impede de jogar o resto da época (ou a maioria dos jogos da época), não tendo a possibilidade de cumprir com a condição da realização dos 30 jogos exigidos para a renovação automática do contrato, o que acontece?

Parece-nos que, estando a renovação de um contrato sujeito a uma condição, não se verificando esta última, o contrato não se renovará, pelo menos automaticamente. Isto significa que, numa situação onde um jogador sujeito a este tipo de cláusula se lesione, o contrato não será automaticamente renovado, por incumprimento da condição e por isso, ao invés, cessará.

Na hipótese de as partes quererem renovar o contrato, parece que a única possibilidade ao seu dispor será a renegociação do mesmo junto da empregadora, de modo a ultrapassarem a referida cláusula.

Contudo, surge a questão de saber se tal conclusão se apresenta como uma solução digna e razoável, na medida em que nos encontramos inseridos no âmbito de uma profissão caracterizada pelo elevado desgaste físico, onde a ocorrência de lesões é bastante comum e frequente.

Não será, tal cláusula, uma desproteção do trabalhador disfarçada de uma certeza aparente?

Marta Valente @ DCM | Littler