No dia 20.03.2023, o Tribunal da Relação do Porto emitiu uma decisão quanto ao trabalho suplementar, que se demonstra relevante.
O litígio subjacente opunha uma trabalhadora com categoria profissional de empregada de limpeza e um Restaurante, para a qual esta prestava atividade laboral e, portanto, que se consubstancia na entidade empregadora.
Na esteira da posição do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º635/99, de 23/11/99), o Tribunal considerou que “o conceito de “determinação prévia e expressa” tinha de abranger o trabalho prestado com conhecimento da entidade patronal e sem a sua oposição, sob pena de colisão com princípio da justiça e da proporcionalidade que decorrem da ideia do Estado de Direito.”.
Assim sendo, não é necessário que haja realmente uma determinação prévia e expressa, sendo devido o pagamento do trabalho suplementar desde que haja consentimento, sem oposição, da prestação do trabalho suplementar.
No entanto, tendo em conta as regras gerais da repartição do ónus da prova, em específico o art. 342.º, n.º1 do Código Civil, terá o trabalhador que provar o conhecimento do empregador e o facto de este não se opor – visto que o trabalhador terá de “fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
No caso em apreço, considerou o Tribunal que estes conceitos jurídicos se encontravam preenchidos, pelo facto de a Trabalhadora demonstrar (i) que prestava trabalho para além do período normal de trabalho; (ii) que esse trabalho era prestado nas instalações da empregadora.
A existência de conhecimento por parte do empregador e a inexistência de oposição pro parte do mesmo, são factos que se demonstraram provados por inferência, na medida em que considerou o Tribunal que “tendo a Autora alegado os factos necessários para demonstrar a prestação de trabalho para além do horário que foi acordado entre as partes, e sendo certo que a sua actividade (…) era prestada no restaurante da Ré, que é um estabelecimento familiar, seria inconcebível configurar sequer a hipótese das horas de trabalho em causa terem sido prestadas sem o conhecimento daquela.” (sublinhado nosso).
Assim sendo, esta decisão reitera do entendimento do Tribunal Constitucional no que toca à interpretação do art. 268.º, n.º4 do Código do Trabalho, tendo assim relevância relembrar a ideia de que também o conhecimento sem oposição do empregador, determina a necessidade de pagamento do trabalho suplementar.
Inês Godinho @ DCM | Littler