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Como cumprir o descanso em laboração contínua?

By 20 Junho, 2021No Comments

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-N), do passado dia 9 de abril, pronunciou-se sobre se o dia de descanso se deverá cumprir em dia de calendário ou em período ininterrupto de 24 horas, ao abrigo do art. 221.º, n.º 5 do Código do Trabalho.

Nesta medida, a questão prendia-se sobre a análise de horários fixos em regime de organização de trabalho por turnos, em estabelecimento que labora continuamente. Com efeito, a proposta, apresentada junto dos membros do governo da área laboral (Secretário de Estado de Indústria e Secretário de Estado de Emprego) – uma vez que o art. 16.º, n.º 3, da Lei n.º 105/2009 de 14 de setembro impõe que exista autorização destes –, não obteve uma decisão favorável.

Não obstante, debatia-se ainda a competência conjunta dos Secretários de Estado para a prática do ato caso um deles indeferisse o pedido e da falta de fundamentação do despacho.

A situação que conduz a este litígio radica da existência de dois turnos, a saber:

(i) Turno D, na qual os trabalhadores teriam de praticar o horário das 20h de domingo até as 6h, e de segunda a sexta das 0h às 6h. Sendo para estes o dia de descanso ao sábado. Contudo, estes não chegariam a gozar o dia de descanso obrigatório em continuidade com o período de 11 horas de descanso diário obrigatório. Pelo que trabalhariam seis horas no dia de descanso obrigatório.

(ii) Turno C,de forma similar, estes trabalhadores trabalhariam de segunda a sexta, das 18 h até às 24 horas e aos sábados das 20 h até às 06 h, perfazendo o descanso semanal o dia de domingo. Todavia, observe-se que no dia de descanso semanal obrigatório os trabalhadores teriam de laborar seis horas. Assim, a atividade seria prestada durante os sete dias da semana.

Ora, na primeira instância (Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel) o autor da ação havia visto a sua pretensão indeferida e como tal. Em sede de segunda instância (TCA-N), esboçou esta que o entendimento do art. 221.º, n.º 5 do Código do Trabalho, quando interpretado no sentido de um «dia de descanso em cada período de sete dias» corresponder a um dia de calendário, restringe um direito constitucionalmente estabelecido.

Ora, segundo o autor da ação (ora recorrente), este impedimento desproporcional lesaria o “direito à iniciativa económica privada e o direito à liberdade de iniciativa e de organização empresarial, previstos constitucionalmente nos artigos 61.º, n.º 1 e 80.º, al. c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), respectivamente”. Aliás, chegar-se-ia a suscitar a possibilidade de usar de um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia na medida em que se:

À luz do artigo art.º 5.° da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, os trabalhadores num regime de organização de trabalho por turnos, mas cujos horários de cada um são fixos, em estabelecimento que labora no regime de laboração contínua, o dia de descanso obrigatório a que o trabalhador tem direito deve corresponder necessariamente a um dia completo de calendário, não podendo ser contabilizado no correspondente a 24 horas, a que acrescerão as 11 horas de descanso diário?

Pelo que dispõe o art. 5.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, que:

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem, por cada período de sete dias, de um período mínimo de descanso ininterrupto de 24 horas às quais se adicionam as 11 horas de descanso diário previstas no artigo 3.º.

Caso condições objetivas, técnicas ou de organização do trabalho o justifiquem, pode ser adotado um período mínimo de descanso de 24 horas.

Assim sendo, deve ser literal o entendimento do art. 232.º, n.º 1 (por via do art. 221.º, n.º5 do Código do Trabalho) que giza o dia de descanso em um dia de calendário?

Deste modo, atente-se que o Código do Trabalho traduz os descansos dos trabalhadores em horas e minutos – vejam-se os intervalos de descanso (art.º 213º) ou o descanso diário (art.º 214º). Nos termos do disposto no art.º 279º, al. d) do Código Civil, é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.

Ao mesmo tempo, conforme assinala o Tribunal, importa referenciar que “o objetivo da Diretiva em causa é a proteção dos trabalhadores e não das empresas que querem trabalhar continuamente”.

Por outro lado, nada obsta a que o Estado Português possa adotar disposições e medidas mais favoráveis do que os comandos que a Diretiva prescreve ( art.15.º da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) conforme observa o tribunal uma vez que “o trabalhador presta o seu trabalho durante 6 dias, e depois tem o seu descanso; enquanto que a Diretiva garante essa proteção pós período de 7  dias de trabalho; – o período de descanso é um dia da semana, ou seja, um dia completo do calendário, e não por horas”.

Deste modo a “adoção de medidas que permitam a todos os trabalhadores gozar um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário previstas no artigo 3.° da Diretiva 2003/88, num período de sete dias, sem todavia fixar o momento em que este período mínimo de descanso deve ser concedido, o artigo 5.° da Diretiva 2003/88 confere‑lhes, a este respeito, uma certa margem de apreciação” (§48. do Acórdão do TJUE, de 9 de novembro de 2017, Proc. C-306/16).

Em Portugal, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 14.11.2018 (Júlio Gomes),4ª Secção, Processo n.º 1181/15.4T8MTS.P1.S1, trata deste tópico solucionando a questão essencialmente por duas linhas de razão:

(i) Por via do artigo 59.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito ao repouso semanal;

(ii) E, por via da aplicação do artigo 6.º n.º 1 da Convenção n.º 106 da OIT, relativa ao descanso semanal no comércio e nos serviços, ratificada por Portugal em 1960 (através do Decreto-Lei 43.005, de 3 de junho de 1960) na qual se dispõe que “[t]odas as pessoas às quais se aplica a presente convenção terão direito, sob reserva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a um período de repouso semanal, compreendendo um mínimo de 24 horas consecutivas, por cada período de sete dias”.

Aliás, no passado já o Ac. do STJ, de 18.03.1986, interpretava que deveria ser garantido aos trabalhadores um dia de descanso semanal de calendário.

Acolhendo contributos jurisprudenciais anteriores e a própria doutrina unanimemente aceite, o TCA-Norte decidiu pela interpretação de que o dia de descanso se deverá cumprir em dia de calendário, ou seja, deve interpretar-se no sentido da observância de 24 horas de descanso, sendo o dia de descanso absolutamente necessário ao ciclo biológico normal do trabalhador.

Aos dias de hoje, parece algo estranho conceber provimento a uma ação deste cariz, todavia observaremos a litigiosidade dos nossos tribunais nos próximos tempos.

Francisco Salsinha | DCM Lawyers