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Compensação às entidades empregadoras na sequência do aumento da retribuição mínima mensal garantida

By 24 Maio, 2021No Comments

Como já em tempos tratámos em Retribuição mínima mensal garantida : um aumento para 2021, o Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de dezembro determinou o aumento da retribuição mínima mensal garantida para € 665,00, para todo território continental. Nesta senda, tendo em conta o peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas, o Decreto-Lei n.º 37/2021 de 21 de maio estabeleceu a criação de uma medida excecional de compensação de apoio às entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço.

Ora, esta medida, de cariz excecional, consiste na atribuição de um subsídio através de um pagamento único.

Existem duas entidades responsáveis pela atribuição do subsídio: O Instituto do Turismo de Portugal, I. P e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

O Instituto do Turismo de Portugal, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda às atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nomeadamente: estabelecimentos hoteleiros; atividades dos museus, restaurantes, entre outros.

O IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda a atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da CAE – rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que se integrem na competência do Instituto do Turismo de Portugal, I. P , bem como às entidades empregadoras com registo de atividade enquadrada na tabela de atividades nos termos do artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Pois bem, a atribuição do subsídio em causa depende do preenchimento de determinadas condições:

1. Apresentação de declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior à RMMG para 2020 (€ 635,00) e inferior à RMMG para 2021 (€ 665,00);

2. Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas. Para o efeito, a segurança social considerará o número de trabalhadores, a tempo completo, que constem da última declaração de remunerações disponibilizada ao IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, ou ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Uma vez preenchidas as condições de acesso ao subsídio, o valor a atribuir corresponde a:

3. € 84,50 por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente à RMMG para 2020 (€ 635,00) ou;

4. 50% desse valor por trabalhador que declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre a RMMG para 2020 e inferior à RMMG para 2021 (€ 665,00);

Tendo em vista o pagamento do subsídio, cabe ao “IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, ou ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P.”, disponibilizar às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Segurança Social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:

a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.

De salientar que a não realização do registo eletrónico completo da informação supramencionada no prazo de 30 dias, contados desde o dia 26 de maio, faz caducar o direito ao subsídio.

Por fim, esta medida de apoio pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Na dialética entre a relação económica e social, urge uma vez mais uma necessária ponderação de interesses que, não descurando a necessidade de promoção de rendimentos mínimos, não esquece a conjuntura económica empresarial atual.

Inês Cruz Delgado| DCM Lawyers