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Crónicas de compliance nas organizações laborais – Ep. 1: O papel dos recursos humanos e do Direito do trabalho

By 15 Janeiro, 2025No Comments

Fez 5 anos que contribuímos para este blogue e, como qualquer outro input lançado no Direito Criativo, pretendemos que o escrito possa (re)encontrar os nossos leitores. Desta feita, dedicamos parte da nossa atenção ao “compliance” nas organizações laborais e deixamos aquele que possa ser um espaço de crónicas, e eventual diário de bordo, de quem possa assumir estas tarefas.

O primeiro esboço que podemos fazer é em volta do papel dos recursos humanos e do Direito do trabalho. Isto porque, algumas matérias de compliance são aplicáveis, precisamente, porque a lei faz pressupor um determinado “headcount” de trabalhadores, i.e., dimensão da empresa-empregadora (art. 100.º do Código do Trabalho).

a) Atente-se o exemplo da prevenção e combate à corrupção, o DL 109-E/2021, sobretudo o 2.º do Anexo;

b) E, ainda, o exemplo da proteção dos denunciantes de infrações do Direito da União, na Lei 93/2021, sobretudo o respetivo 8.º, concretamente sobre a obrigação de adotar canais de denúncia.

As leis acima referidas, a propósito de exemplo no vasto mar legislativo do “compliance” (da promoção do cumprimento normativo), fazem depender a sua aplicação (despertando uma série de obrigações), em parte pelo menos, ao nível do número de trabalhadores na empresa.

Algumas questões, logo, quanto a este propósito:

a) Existem outros critérios? A legislação (no todo ou em parte) pode, ainda assim, ser aplicável tendo em conta a atividade, independentemente do número de trabalhadores?

b) Como se contabilizam os trabalhadores? (E se existirem outros trabalhadores cedidos e que regressam no mesmo ano civil, ou no próximo? E se existirem trabalhadores temporários, mas que o deixam de ser no mesmo ano civil, ou no próximo?);

c) Os critérios e dúvidas acima sublinhados aplicam-se às filiais, sucursais, agências e demais representações de entidades estrangeiras?

d) O tratamento será igual, entre entidades de Direito privado e Direito público? E no caso das entidades (de “meio-termo”) que são regidas por ambos?

Antes de tudo o mais, a gestão de recursos humanos e o Direito do trabalho implicam diretamente nestes temas. Este é apenas um exemplo muito prático das implicâncias, prévias à concretização dos regimes. Em episódios que pretendemos publicar, daremos conta de mais implicâncias dos recursos humanos e do Direito do trabalho.

Para já, deixamos algumas questões, ditas prévias, com exemplos concretos.

Estaremos atentos a possíveis desenvolvimentos.

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler