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Comunicação ao abrigo da consulta prévia e ajuste direto (artigos 113.º e 114.º do CCP)

By 18 Julho, 2023Julho 19th, 2023No Comments

A Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterou a redação ao Código dos Contratos Públicos, nomeadamente no que diz respeito às regras de convite das entidades para procedimentos de ajuste direto e consulta prévia.

Resulta dessa alteração que, nos termos do disposto nos n.ºs 6, do art.º 113.º e do n.º 2, do art.º 114.º, ambos do CCP, não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades especialmente relacionadas entre si, considerando como tais, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Nos termos do disposto no artigo 483.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), considera-se que uma sociedade está em relação de simples participação com outra quando uma delas é titular de quotas ou ações da outra em montante igual ou superior a 10% do capital desta, mas entre ambas não existe nenhuma das outras relações previstas no artigo 482.º CCP.

As relações de participação recíprocas, tem a sua definição no n.º 1, do artigo 485.º do Código das Sociedades Comerciais e compreendem a relação de participação recíproca, verificando-se quando ocorre o cruzamento de participações de 10% ou mais dos respetivos capitais sociais.

Nos termos do disposto no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no n.º 2, do artigo 483.º, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.

E por fim, sobre as empresas em domínios de grupo, entende-se que são todas que, em virtude da constituição inicial (art.º 488.º do CSC), aquisição de ações/quotas superveniente (art.º 489.º do CSC), ou por contrato (artos. 492.º e 493.º do CSC), apresentem uma direção unitária comum.

Face a esta alteração, cumpre à entidade concorrente que declare através do preenchimento de formulário adequado, a existência ou não de entidades com as quais se encontra especialmente relacionado e/ou que partilhe representantes legais ou sócios.

A informação será relevante e essencial para apurar a possibilidade da empresa receber convite para procedimento de ajuste direto ou de consulta prévia.

Leonor Frazão Grego @ DCM | Littler