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Comunicação às Autoridades públicas de “collective redundancies”: tem como finalidade a proteção individual dos trabalhadores?

By 26 Julho, 2023No Comments

Nota inicial: o conceito de collective redundancies tem um âmbito mais abrangente do que o conceito de despedimento coletivo, no entanto, o mesmo está incluindo no seu âmbito. Assim, optamos por utilizar o conceito mais abrangente, mas ter-se-á de ter noção que para efeitos práticos desta apreciação, poder-se-á substituir esse conceito por “despedimento coletivo”.

Neste âmbito será objeto de análise o Caso C-134/22 do Tribunal de Justiça da União Europeia.

O Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se a obrigação de comunicar informações sobre o collective redundancies às autoridades nacionais competentes, prevista na Diretiva 98/59/EC, tem como finalidade (ou não) a proteção individual dos trabalhadores.

Antes de antecipar a resposta do Tribunal, importa ter consciência dos factos do processo judicial no qual surge esta questão:

a) Um trabalhador detinha um contrato de trabalho com uma empresa deste 1981;  

b) Em 2020, foi informado que o seu contrato de trabalho iria terminar, tendo em conta que a empresa enfrentava um processo de insolvência;

c) Foi iniciado um procedimento de collective redundancies, o qual incluía o trabalhador;

d) No âmbito desse procedimento, não foi enviada à autoridade competente a cópia da comunicação enviada aos trabalhadores.

A questão que se suscitou foi a de saber qual a consequência para o procedimento desta falha, o que exigia a compreensão sobre qual a teleologia da fixação de tal obrigação na Diretiva. Caso a teleologia correspondesse à proteção individual dos trabalhadores, esta falha no procedimento teria de culminar na sua nulidade ou invalidade. Por outro lado, caso não o fosse, não teria necessariamente de afetar o procedimento.

A resposta do Tribunal foi negativa quanto à pergunta inicial: esta obrigação não tem como objetivo a proteção individual dos trabalhadores. A sua teleologia é informar esta autoridade com a finalidade de esta se puder preparar para exercer os seus poderes de controlo e fiscalização, nomeadamente, antecipar potenciais consequências negativas e procurar soluções para as mesmas.

Assim sendo, considerou que a consequência do seu incumprimento não determina necessariamente a invalidade do procedimento de collective redundancies.

Esta apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao incidir sobre um artigo da Diretiva 98/59/EC, é relevante para efeitos da lei portuguesa, visto que na mesma vigora a transposição de tal diretiva.

Inês Godinho @ DCM | Littler