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Contraordenações: questões novas no recurso?

O recurso para o tribunal da relação pode suscitar questões novas, ou seja, não apreciadas pela primeira instância? Esta questão foi apreciada, recentemente, pelo Acórdão para Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2019.

De acordo com o (art. 75.º, n.º 2, al. a), do RGCO), a decisão de recurso poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no art. 72.º-A do RGCO (proibição da reformatio in pejus).

No plano laboral, encontramos uma solução idêntica (art. 51.º, n.º 2, al. a), da Lei n.º 107/2009), com exceção da proibição da reformatio in pejus, a qual, como vimos anteriormente, não mereceu, até agora, o acolhimento da tese de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos TC n.os 141/2019 (Maria de Fátima Mata-Mouros) e 373/2015 (João Cura Mariano)). Não obstante, as dúvidas persistem, designadamente tendo em conta a restrição do direito ao recurso (art. 75.º, n.º 1, parte final, do RGCO e art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009).

Segundo o STJ, o tribunal da relação pode apreciar qualquer questão de Direito relacionada com o objeto do processo, ainda que não tenha sido apreciada pelo tribunal de primeira instância, desde que alegada no recurso (v.g. insuficiência para a decisão da matéria de facto, contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, erro notório na apreciação da prova, aplicação de sanção acessória).

Por conseguinte, o tribunal de recurso pode conhecer qualquer questão de que o tribunal a quo pudesse conhecer, desde que alegada ou abrangida pelo pedido, designadamente: (i) qualquer questão em matéria de Direito, (ii) questões integrantes da revista alargada (art. 410.º, n.º 2, do CPP) e (iii) qualquer nulidade que não se considere sanada, desde que arguida ou de conhecimento oficioso (art. 410.º, n.º 3, do CPP).

De referir que o tribunal da relação conhece apenas da matéria de Direito. Por isso, em caso de vícios relativos à prova, o tribunal deve anular a sentença e devolver o processo ao tribunal recorrido para um novo julgamento (art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO, art. 51.º, n.º 2, al. b), da Lei n.º 107/2009 e art. 426.º do CPP)).

Deste modo, foi fixada a seguinte jurisprudência: “Em processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em primeira instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa”.

David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira

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