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Contrato de trabalho e administração de sociedade: análise sumária da jurisprudência constitucional

By 22 Abril, 2013Janeiro 25th, 2018No Comments

O art. 398.º do CSC dispõe o seguinte:
1 – Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. 
2- Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano.
O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se, pelo menos, quatro vezes sobre estas normas.
No Acórdão n.º 1018/96, o TC considerou que o art. 398.º, n.º2, do CSC, consagra uma nova causa de extinção do contrato de trabalho, isto é, uma causa cessação que não estava anteriormente prevista na lei. Como tal, esta norma tem repercussão directa e imediata no contrato de trabalho, devendo considerar-se abrangida pelo conceito de legislação do trabalho; todavia, os representantes dos trabalhadores não tiveram a oportunidade de participar na sua elaboração. Por conseguinte, julgou-a inconstitucional na parte em que considera extintos os contratos de trabalho, subordinado ou autónomo, celebrados há menos de um ano contado desde a data da designação de uma pessoa como administrador e a sociedade que, com aquela, estejam em relação de domínio ou de grupo e, em consequência.
No Acórdão n.º 259/01, o TC apreciou a outra vertente do art. 398.º, n.º2, do CSC: a da suspensão do contrato de trabalho. Nesta parte da previsão normativa, o TC entendeu que não se verificou qualquer inovação face à orientação jurisprudencial vigente: a suspensão do contrato de trabalho pelo exercício de funções de administração. Assim, não se verifica uma directa repercussão na situação jurídica dos trabalhadores, pois não inova na regulamentação jurídica substantiva desses trabalhadores, sendo dispensável a consulta prévia das organizações representativas dos trabalhadores. Por conseguinte, decidiu não julgá-la inconstitucional na parte em que determina a suspensão dos contratos de trabalho subordinado celebrados há mais de um ano com pessoa que seja nomeada administrador da sociedade anónima sua entidade patronal.
No Acórdão n.º 539/2007, o TC decidiu não declarar inconstitucional a norma do art. 398.º, n.º1, do CSC, na medida em que não regula posições jurídicas de trabalhadores, tendo como destinatário o administrador da sociedade. Nesse sentido, não tem efeito directo e imediato na relação de trabalho (não é legislação do trabalho) e, por isso, não está sujeita à audição das estruturas representativas dos trabalhadores. Por outro lado, a norma não coloca em causa a liberdade de escolha de profissão, porque pressupõe a prévia escolha pela função de administrador. Por fim, não coloca em causa a segurança no emprego e o direito ao trabalho, visto que não consagra uma causa de extinção do contrato de trabalho, mas apenas a sua invalidade por força das normas de direito societário. A norma visa  impedir qualquer aproveitamento daquelas funções em benefício próprio, estabelecendo-se tal proibição independentemente de se saber se, em concreto, tal situação era ou não susceptível de causar prejuízos à sociedade; e salvaguardar o exercício desinteressado (imparcial) das competências que estão atribuídas à administração de uma sociedade e que, em muitos casos, serão conflituantes com um vínculo de subordinação jurídica com essa mesma sociedade.
No Acórdão n.º 626/2011, o TC reiterou o entendimento propugnado anteriormente no Acórdão n.º 1018/96. Assim:
(…) a norma em apreciação enquadra-se no conceito de “legislação laboral”, é inovadora e não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86 que tivesse sido dada aos organismos representativos dos trabalhadores a possibilidade de participarem na elaboração do artigo 398.º, n.º 2. Há, por isso, que a julgar inconstitucional, por violação dos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, na redacção vigente em 1986.
Neste último caso, o Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, na sua declaração de voto, propõe uma distinção entre as intervenções directas sobre matéria laboral e as intervenções que interferem, de forma acidental ou meramente episódica, em matéria laboral. Ora, o art. 398.º, n.º2, do CSC, seria subsumível a esta segunda categoria; assim, não tem natureza laboral porque visa disciplinar as sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio. Por outro lado, esta norma não interfere na definição de qualquer tipo de direitos ou deveres dos trabalhadores que devesse reclamar a intervenção de representantes sindicais, e não altera o quadro legal em que se desenvolve o regime do contrato individual de trabalho, incluindo a sua cessação.
Em nosso entender, a jurisprudência (agora maioritária) do TC sobre o art. 398.º, n.º2, do CSC, está no caminho certo, visto que o conceito de legislação do trabalho deve ser entendido de forma ampla, não havendo lugar a distinções que, no limite, se mostrariam artificiais. De todo o modo, parece-nos que o legislador quis regular os efeitos laborais das relações de administração e, como tal, devia sujeitar-se às limitações do processo legislativo constitucionalmente previstas.
Ficam algumas questões por resolver: (i) a lacuna resultante desta linha jurisprudencial deve ser preenchida pela regra da suspensão do contrato de trabalho?; (ii) justifica-se um entendimento distinto sobre a nulidade, a suspensão e a extinção do contrato de trabalho como resultado de uma relação de administração?; (iii) de iure condendo, a relação laboral é incompatível com a relação de administração?