Na passada quinta-feira, dia 1 de junho, depois da proposta feita já desde o ano passado, o Parlamento Europeu deu “luz verde” à nova Diretiva denominada de “Corporate Sustainable Due Diligence Directive” – relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 – que visa promover uma atenuação dos efeitos negativos em matéria de direitos humanos e ambientais nas suas cadeias de valor.
Mas quais as principais notas para entender o escopo da nova Diretiva?
Esta Diretiva surge do apelo feito pelo Parlamento Europeu e Conselho à Comissão para que fossem propostas normas no que toca ao dever de diligência das empresas, depois de publicados estudos sobre os efeitos negativos ao longo das cadeias de valor das empresas em termos de trabalho forçado, trabalho infantil e situações inadequadas de saúde e segurança no local de trabalho.
No que concerne ao seu art. 1.º, a presente diretiva estabelece regras relativas às obrigações das empresas em matéria de efeitos negativos, potencias ou reais, nos direitos humanos e no ambiente, no que diz respeito às suas próprias operações, às operações das suas filiais e às operações da cadeia de valor realizadas por entidades com as quais a empresa tenha uma relação empresarial estabelecida e á responsabilidade por violações das obrigações acima referidas. Estas relações são reavaliadas pelo menos, de 12 em 12 meses.
Quais as empresas abrangidas?
i) Empresas da UE com mais de 500 trabalhadores e um volume de negócios global superior a 150 milhões de euros;
ii) Empresas da UE com mais de 250 trabalhadores e um volume de negócios global de mais de 40 milhões de euros, com 50% gerado num sector de alto risco[1];
iii) Empresas de países terceiros que geraram um volume de negócios de mais de 150 milhões de euros no mercado da UE no exercício anterior ao último exercício financeiro;
iv) Empresas de países terceiros que geraram um volume de negócios superior a 40 milhões de euros no mercado da UE, com 50% gerado num setor de alto risco.
Em que é os Estados-Membros ficam incumbidos de assegurar?
Os Estados-Membros passam a ter de assegurar que as empresas exercem o dever de diligência nas suas políticas em matéria de direitos humanos e de ambiente, nomeadamente:
a) Identificando os efeitos negativos, potenciais ou reais, das suas próprias operações ou das operações das suas filiais;
b) Prevenindo, ou caso isso não seja possível, atenuando os potenciais efeitos negativos, tendo como possíveis medidas, p.e., a adoção de um plano de ação de prevenção com prazos de ação razoáveis e claramente definidos e indicadores qualitativos e quantitativos para aferir as melhorias;
d) Estabelecendo e mantendo um procedimento de reclamação sempre que tenham preocupações legítimas quanto aos efeitos negativos, potenciais ou reais, nos direitos humanos e ambientais;
e) Assegurando que as empresas realizam avaliações periódicas das suas próprias operações e das medidas, das suas filiais e, quando associadas às cadeias de valor da empresa, das suas relações empresariais estabelecidas, a fim de avaliar a eficácia da identificação, prevenção, atenuação, cessação e minimização da extensão dos efeitos negativos nos direitos humanos e no ambiente;
f) Comunicando publicamente informações sobre o dever de diligência que reveste as empresas.
Para além disto, terá se ser designado, tal como conta do art. 17.º, uma ou mais autoridades de supervisão para supervisionar o cumprimento das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais adotadas, sendo-lhe incumbindo o poder de solicitar informações e realizar investigações relacionadas com o cumprimento das obrigações.
Quais as sanções potencialmente aplicáveis?
Neste ponto, a Diretiva opta por uma abordagem geral quanto às sanções a aplicar. Determina que os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções nacionais aplicáveis depois da transposição da Diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Contudo, estas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e terão de ter em conta os esforços encetados pela empresa para cumprir quaisquer medidas corretivas que lhes sejam exigidas por uma autoridade de supervisão.
Não tendo sido ainda o diploma oficialmente publicados, manter-nos-emos atentos às mudanças na legislação nacional.
Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler
[1] A Diretiva considera como relevantes os setores de fabrico ou venda por grosso de têxteis, couro e produtos afins, incluindo produtos alimentares e bebidas, agricultura, silvicultura e pescas, e indústrias extrativas