As relações laborais também têm sido alvo dos reflexos pandémicos e dos tempos atípicos que vivenciamos. Teletrabalho, Layoff, redução e suspensão de contratos, passaram a fazer parte do vocabulário de todos.
A questão do gozo de férias tem revestido, no atual contexto, uma complexidade não usual, uma vez que a pandemia veio trocar as voltas a muitos trabalhadores sobre o seu período de férias.
O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, traz-nos as mais recentes novidades sobre aprovação de férias em contexto laboral, dispondo que: “A aprovação e afixação do mapa de férias até ao dia 15 de abril, nos termos do n.º 9 do artigo 241.º do Código do Trabalho (…) pode ter lugar até 15 de maio”.
Com o agravamento da situação epidemiológica e o atravessar da “segunda vaga” no início do ano, o Governo decidiu adiar o prazo de marcação de férias para os trabalhadores, independentemente do vínculo laboral, traduzindo uma importante flexibilização à regra geral, de aprovação e afixação do mapa de férias, conferindo às partes, mais um mês para fechar as férias relativamente ao prazo pré-estabelecido na lei, que era de 15 de abril.
Esta medida, em contexto de emergência de saúde pública, acarreta uma dupla finalidade. Do lado das empresas, amplia o poder organizacional e diretivo de conformar a atividade, atendendo ao avanço da situação pandémica, garantindo desta forma que a empresa possui recursos humanos para manter a sua atividade – dando cumprimento ao direito de livre iniciativa económica (art.61º, da CRP).Por outro lado, o dos trabalhadores, confere-se uma maior margem de organização da sua vida privada e familiar, possibilitando uma melhor conciliação entre estas duas esferas, permitindo assim o gozo de férias em período distinto daquele que o era “normalmente” – garantindo-se o direito à organização da atividade em condições socialmente dignificantes, que permitam a conciliação entre a atividade profissional com a vida pessoal e familiar dos trabalhadores (art.59º, da CRP).
A empresa, devido à deficitária faturação, consequência das quebras de procura de bens e serviços, poderá pedir aos seus colaboradores para gozar as suas férias em períodos específicos, mais benéficos para a empresa. Todavia, não podemos retirar do horizonte o facto de as férias visarem, essencialmente, a recuperação física e psicológica dos trabalhadores, proporcionando uma integração na vida familiar e participação social e cultural – art.237º, n.º4, do CT – finalidade que é posta em causa com a situação excecional que vivemos, de grandes limitações.
Neste momento de grande atipicidade a todos os níveis, cremos que a máxima que se impõe é a flexibilidade de ambas as partes.
Gonçalo Caro | DCM Lawyers