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Covid-19 e dados de saúde do trabalhador: Novas Regras?

By 14 Julho, 2020No Comments

Vamos, por um momento, regressar ao mês de janeiro de 2020 e ao que todo conhecíamos em termos de proteção de dados do trabalhador no que à saúde diz respeito. Em sede de Código do Trabalho, tínhamos todo o disposto nos artigos 16.º a 19.º relativos à proteção de dados relacionados com a saúde dos trabalhadores. Concomitantemente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016 (vulgo RGPD ) veio, igualmente, conceder maior proteção e atenção a este tipo de dados, melhor descritos no art. 4.º, n.º 15 ao descrever que se entende por dados relativos à saúde os dados pessoais relacionados com a saúde física ou mental de uma pessoa singular, incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde. Em Portugal, discutia-se em grande medida as informações relativas à gravidez, por exemplo. No entanto, a partir de março de 2020 uma nova realidade nacional e mundial eclodiu sob a égide da pandemia causada pela doença Covid-19. O mundo mudou, nomeadamente o mundo laboral sem que o legislador tivesse tempo para se adaptar às novas exigências que a saúde pública rapidamente exigiu. O princípio do tempus regit actum raramente terá sido tão imediato. Nesta medida e após uma grande fase de adaptação das entidades empregadoras nomeadamente na fase do vulgarmente chamado confinamento, temos que se tem verificado o gradual regresso das pessoas aos seus locais de trabalho. Contudo, quando os trabalhadores regressaram, novas regras vigoram para, nomeadamente, aceder às próprias instalações de trabalho. Veja-se, por exemplo, os inúmeros exemplos que todos sabemos de medição de temperatura aos trabalhadores para esse efeito. Sobre a admissibilidade e orientação da Comissão Nacional da Comissão de Dados já escrevemos anteriormente no artigo https://direitocriativo.com/o-covid-19-saude-dos-trabalhadores-e-economia-equilibrio-tenue/ para o qual remetemos. No entanto, há aqui outras questões que se podem equacionar face a estes novos mecanismos de controlo. Será que a entidade empregadora, com o intuito de proteger os seus próprios trabalhadores, pode medir a temperatura aos trabalhadores que integrem grupos de risco (exemplo, asmáticos, diabéticos, hipertensos)? Poderão ser só estes os visados pela medição? E para o fazer teria a entidade empregadora de proceder a uma listagem destes mesmos trabalhadores? Imagine-se um Regulamento Interno, ainda que aplicável para os tempos da Covid-19, onde se lê: António Silva – Asmático – medir à entrada; Bernardo Silva – Sem antecedentes – não medir. Será que tal se afigura como admissível considerando, até, os ditames do princípio da proporcionalidade ínsito à recolha de dados de saúde? Muitos destes facultados e partilhados devido à necessidade de declaração médica para o teletrabalho. Será que a pandemia justificará este tipo de listas? Serão as mesmas admissíveis face à repentina eclosão de uma pandemia? Os direitos conseguidos em Democracia não poderão esfumar-se perante o medo e o desconhecido, devendo as sociedades dotar-se, sim, de todo o seu saber para criar os melhores mecanismos de forma a salvaguardar o que as alicerça: as pessoas.

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM LAWYERS