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COVID-19: novas alterações ao apoio à retoma progressiva

By 25 Novembro, 2020No Comments

Tal como afirmámos anteriormente (aqui), “sob o lema “retomar a economia sem descontrolar a pandemia”, o Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 06 de Junho na qual veio apresentar um conjunto de medidas denominado Programa de Estabilização Económica  Social (PEES). O principal objetivo do PEES é focado no apoio às empresas e ao emprego, criando incentivos à contratação de trabalhadores, à manutenção dos postos de trabalho, criação de linhas de crédito para as empresas com garantia do Estado e apoios às famílias.”.

Estas medidas ganharam forma com o Decreto-Lei n.º 27-B 2020, de 19 de Junho, o qual entrou em vigor no dia 20 de Junho e irá vigorar até 31 de Dezembro de 2020, do qual resultou a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e a criação de outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do referido Programa de Estabilização Económica e Social.

Ora, perante a evolução da pandemia, o Governo vê-se, uma vez mais, obrigado a limar arestas e fazer alguns ajustes a determinadas medidas, tendo em vista adaptá-las às necessidades atuais do País e das empresas, as quais, atendendo à volatilidade da conjuntura, se encontram em mutação e evolução constantes.

Assim, o Governo procedeu à terceira alteração do decreto-lei supra mencionado através do Decreto-Lei n.º 98/2020 de 18 de Novembro. Neste novo diploma prevê-se a possibilidade de os empregadores que, até 31 de outubro de 2020, tenham requerido o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, excecionalmente e até 31 de dezembro de 2020, desistam desse apoio e acedam ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos.

Poderão aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas (do setor privado) empresas em situação de crise empresarial, desde que esta se deva à pandemia de COVID-19, assegurando-se, por esta via, a manutenção dos postos de trabalho.

Adicionalmente, o Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de Novembro, procedeu à segunda alteração do Decreto-Lei n.º46-A/2020, de 30 de Julho, determinando que, para as empresas que recorreram ao lay-off Clássico e que pretendam socorrer-se do apoio extraordinário à retoma progressiva, não se aplica a exigência temporal presente no artigo 298.º-A do Código do Trabalho, onde se prevê que O empregador só pode recorrer novamente à aplicação das medidas de redução ou suspensão depois de decorrido um período de tempo equivalente a metade do período anteriormente utilizado (…)”. .

Notamos que as alterações supra expostas entraram em vigor no passado dia 19 de Novembro. Com as atuais medidas de “confinamento” e de limitação à circulação na via pública e entre concelhos, impostos pelos sucessivos diplomas que regulam o estado de emergência (mais recentemente, pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de Novembro), destinadas sobretudo a conter a propagação do vírus e o aumento (ainda mais) exponencial dos casos ativos e das cadeias de contágio, as micro, pequenas e médias e grandes empresas continuaram a defrontar-se, no futuro próximo, com dificuldades acrescidas de subsistência, tanto no plano económico, como no plano financeiro.

Antevemos que estas medidas sejam prorrogadas e/ou alteradas após 31 de Dezembro de 2020, estendendo-se para o ano 2021. Porém, resta-nos aguardar pelas próximas decisões legislativas.

Luísa S. Pereira | Joana Guimarães | DCM Lawyers