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COVID-19: um risco subsidiado

By 20 Abril, 2021No Comments

O artigo 291º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2021, estabeleceu a atribuição de um subsídio de risco extraordinário e transitório, dirigido aos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado, envolvidos na resposta de emergência de saúde pública, no combate à pandemia da doença COVID-19.

Sem grande desenvolvimento aplicativo, o referido artigo apenas fazia menção que este apoio seria pago bimestralmente, por um período máximo de 12 meses, enquanto persistir a situação de pandemia. Correspondendo a 20% da remuneração base do trabalhador, no caso dos profissionais de saúde, e de 10% da remuneração base no caso dos trabalhadores de serviços essenciais, ambos com o limite de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS (€219.41), este apoio visa compensar o risco que estes profissionais enfrentam na exposição direta e acrescida ao vírus SARS-CoV-2.

A Portaria n.º 67º-A/2021, de 17 de março, veio, assim, regulamentar os termos de atribuição deste subsídio extraordinário e temporário, e deste modo são destinatários do apoio:

a) Profissionais do SNS que pratiquem atos diretamente e maioritariamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e em serviços ou áreas dedicadas, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte;

b) Médicos, enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, desde que integrados em equipas de transporte pré-hospitalar e de colheita de amostras para teste laboratorial, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, desempenhando funções de forma permanente;

c) Profissionais de saúde do Hospital das Forças Armadas, do IASFA, I. P., e demais estruturas militares permanentes que prestem cuidados de saúde de forma continuada, permanente e relevante, diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte;

d) Aos profissionais dos serviços médico-legais vinculados por contrato de trabalho em funções públicas ao Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., desde que integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, desde que desempenhem essas funções com carácter permanente e relevante;

e) Profissionais de saúde das unidades e serviços de saúde prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, vinculados por contrato de trabalho em funções públicas que tenham praticado de forma continuada e relevante atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;

f) Militares das Forças Armadas, da Polícia Judiciária, da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que pratiquem atos de saúde relevantes e de forma permanente, relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, nas seguintes situações:

  1. Prestem serviços de saúde em unidade hospitalar, centro de acolhimento de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, unidade de saúde militar ou centro clínico diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
  2. Participem em ações de descontaminação de veículos e instalações no âmbito da doença COVID-19;
  3. Participem em ações de controlo e de verificação da aplicação das medidas de confinamento obrigatório de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2, incluindo em situações de cerca sanitária;
  4. Integram equipas de transporte pré-hospitalar, de evacuações médicas ou de transporte de reclusos, de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2;
  5. Integram equipas de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes infetados por SARS-CoV-2.

g) Profissionais dos serviços essenciais da responsabilidade do Estado, nomeadamente profissionais de saúde, forças e serviços de segurança, de socorro (incluindo os bombeiros voluntários e das forças armadas), os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais – art.10º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este apoio vai ser efetivado no presente mês de março, não podendo o pagamento ter ocorrido em fevereiro como avançado por algumas notícias, uma vez que o processamento só pode verificar-se no mês seguinte ao apuramento da assiduidade do trabalhador.

Louvamos medidas de apoio e incentivo a todos aqueles que, num contexto atípico e de crise mundial, se posicionam diariamente na linha da frente do combate a este “inimigo invisível”.

Gonçalo Caro | DCM Lawyers