Numa era cada vez mais caracterizada pela inovação, deparamo-nos com novos desafios no âmbito da propriedade intelectual, nomeadamente os direitos de autor, que muitas vezes navegam esquecidos diante as relações laborais.
Neste contexto, surge a relevância do tema da proteção conferida aos criadores de programas de computador efetuados no âmbito de contrato de trabalho. Assim, se tiver sido contratado para criar uma app para o seu empregador, há algumas coisas a saber.
Aos programas de computador é atribuída proteção análoga à conferida às obras literárias (desde que tenham caráter criativo), pelo que, inicialmente, poderá parecer que a solução óbvia é a de que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra (artigo 14.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos). Porém, analisando o regime específico conferido pela Lei de Proteção Jurídica dos Programas de Computadores (“LPC”), verificamos que, ao invés do anteriormente referido, o direito de autor do programa de computador criado por um trabalhador no âmbito do seu contrato de trabalho pertence antes ao empregador. Contudo há uma salvaguarda relevante: o direito de autor do programa de computador não pertencerá ao empregador quando o programa criado não cumprir com a finalidade estipulada no contrato e pedida pelo empregador.
Este direito de autor tem uma validade de 70 anos após a primeira publicação ou divulgação, sendo o empregador uma pessoa coletiva; ou, sendo o empregador uma pessoa singular, 70 anos após a sua morte.
Será também relevante saber que o criador intelectual tem direito a uma remuneração especial, para além da remuneração ajustada, quando a criação “exceda claramente” o desempenho da função ou tarefa que lhe estava confiada, porém este conceito é de difícil concretização prática, devendo ser sempre analisado caso a caso.
Após uma análise geral do regime, verificamos que surgem questões que ficam por responder. Quid iuris quando cessa o contrato de trabalho do criador intelectual de um determinado programa de computador? O que o impedirá de criar um outro programa, melhor que o anterior, para outro empregador? Onde se insere o know-how do trabalhador-autor nesta discussão?
Fica em aberto a discussão.
Marta Valente @ DCM | Littler