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O Tribunal de Justiça da União Europeia, neste Acórdão de 19.9.2013, caso Marc Betriu Montull, proc. n.º C-5/12, abordou o regime jurídico da licença de maternidade.

Para o TJ, a licença de maternidade é um direito disponível, com excepção das duas semanas de licença obrigatória. Por isso, o Direito Europeu não se opõe a que a mãe da criança, com o estatuto de trabalhadora por conta de outrem, decida que seja o pai da criança, com o mesmo estatuto, a gozar parte ou totalmente a licença de maternidade no período subsequente ao período de descanso obrigatório.


 

Por outro lado, o Direito Europeu também não se opõe a que o pai não possa gozar tal licença no caso de a mãe da criança exercer uma profissão independente, isto é, não ser trabalhadora por conta de outrem, e tiver optado por não estar inscrita num regime público de segurança social que lhe assegure tal licença. Para o TJ, neste caso, uma trabalhadora independente não inscrita num regime público de segurança social não é titular de um direito originário à licença de maternidade e, como tal, não dispõe de nenhum direito a tal licença que pudesse ceder ao pai dessa criança.
 

Nesse sentido, o TJ decidiu que o Direito Europeu não se opõe a uma medida que prevê que o pai de uma criança, com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, possa, com o acordo da mãe, igualmente com o estatuto de trabalhador por conta de outrem, beneficiar de uma licença de maternidade no período subsequente às seis semanas após o parto de descanso obrigatório da mãe, com exceção dos casos em que haja perigo para a saúde da mãe, ao passo que um pai com o estatuto de trabalhador por conta de outrem não pode beneficiar dessa licença se a mãe do seu filho não dispuser do estatuto de trabalhador por conta de outrem e não estiver inscrita num regime público de segurança social.


As conclusões do Advogado-Geral podem ser consultadas aqui.