A transformação tecnológica tem permitido o aparecimento de novas formas de prestar trabalho, em sentido lato. Nesta medida, a tendência dos últimos anos, ainda pré-pandemia, mostra o crescimento ao recurso a esta modalidade enquanto forma de execução de atividades.
Desta forma, associado a este fenómeno, encontra-se a modalidade de crowdworking. Entendendo-se por crowdworking, o fenómeno de as empresas ou pessoas oferecerem a prestação de tarefas a partir de plataformas online («crowdsourcing»), normalmente uma aplicação. Isto é, as plataformas atuam como intermediárias, controlando a prossecução das tarefas e trabalhos a realizar.
As razões que subjazem à escolha desta forma de execução de tarefas prendem-se com o facto de os trabalhadores poderem conciliar a execução de trabalhos com o seu trabalho e com o facto de poderem trabalhar a partir de casa (cf. Executive summary, Digital Labour platforms and the future of work Towards decent work in the online world, International Labour Organization).
Desta forma, a relação a estabelecer é mediada por uma plataforma que normalmente esboça alguns critérios, tais como as instruções prévias sobre o modo de feitura da tarefa, tratamento e respeito proporcional, limites ao exercício das tarefas e mecanismos e formas de reclamação e disputa de preços.
Ademais, sobre este tema e sobre o enquadramento desta forma de prestar atividade existe um caso relevante julgado pela jurisprudência alemã. Deste modo, o caso em apreço foi julgado pelo Tribunal de Trabalho de Munique, em 4 de dezembro de 2019 (LArbG München, Urteil v. 04.12.2019 – 8 Sa 146/19).
A problemática radica na discussão das diferenças entre o contrato (acordo-quadro) que enquadra as condições dos contratos a celebrar, – mas que não estabeleça per si uma obrigação de prestar trabalho – e o contrato de trabalho. Ora, neste contrato assistimos somente a um acordo de vontades, semelhante à dos termos de uso e aceitação. Os termos em causa visam regular alguns aspetos de um contrato futuro a celebrar. Inexiste, portanto, uma obrigação de prestar trabalho – não podendo sendo enquadrado como um contrato-promessa.
Ademais, outro ponto interessante tem que ver com o facto de o Tribunal considerar que um elevado número de tarefas concluídas, individualmente consideradas, não constitui por si fundamento material bastante para se verificar a dependência económica. Assim um bom índice de desempenho aliado a uma boa performance, pode ser vislumbrado à luz do reconhecimento e publicidade que o seu desempenho pode revelar e não se qualifica como uma questão de dependência económica.
Apesar de a questão atualmente parecer estar bem enquadrada no sentido de inexistir qualquer relação jurídica de ser tutelada, no sentido de presunção de laboralidade , a realidade poderá sempre impor um outro ponto de vista.
Francisco Salsinha @ DCM | Littler