No dia 15 de março de 2024, o Conselho da UE aprovou o projeto de “Diretiva de Devida Diligência em Sustentabilidade Corporativa“.
A Diretiva regula obrigações empresariais destinadas a identificar e prevenir o risco de impactos adversos das atividades da empresa ou das atividades de subsidiárias ou parceiros de negócios sobre direitos humanos, bem como a responsabilidade associada ao incumprimento dessas obrigações.
O diploma aplica-se a grandes empresas e obriga-as a adotarem medidas para identificação, avaliação e eliminação de riscos potenciais em matéria de direitos humanos, incorporando essas medidas em planos internos e elaborando códigos de conduta para trabalhadores e subsidiárias, bem como enunciando os procedimentos de implementação da devida diligência e os mecanismos de notificação e reclamação. As empresas deverão ainda tornar públicos (designadamente no respetivo sítio de internet) dados relativos ao cumprimento de regras e designar um profissional ou uma empresa como representante em matéria de devida diligência, com funções de interação com as autoridades de supervisão.
Empresas incumpridoras podem responder por danos relativos a direitos humanos decorrentes desse incumprimento, podendo ainda haver lugar a multas até 5% da receita global da empresa, bem como exclusão de licitações públicas.
O impacto da Diretiva deverá ir além das grandes empresas que integram diretamente o respetivo âmbito de aplicação. Um dos objetivos da Diretiva é obrigar as empresas a cumprir medidas de devida diligência junto de entidades da respetiva “cadeia de atividades”. Ou seja, a Diretiva poderá interessar igualmente, por exemplo, a empresas fornecedoras ou prestadoras de serviços àquelas a que as novas regras se aplicam diretamente. A obrigatoriedade de cumprimento de regras decorrerá então de imposições de clientes (empresas diretamente abrangidas pela Diretiva) e não propriamente de uma lei que lhes seja diretamente aplicável.
O próximo passo para consolidação do processo legislativo será a votação do projeto pelo Parlamento da União Europeia, o que deverá ocorrer em junho de 2024. O prazo para transposição pelos Estados-Membros é de 2 anos.
Para empresas estabelecidas na União Europeia, a Diretiva é diretamente aplicável:
i) A empresas com mais de 1.000 funcionários e € 450 milhões em receita global;
ii) A empresas que não atinjam aqueles limites, mas sejam controladoras finais de um grupo que os atinge;
iii) A empresas que tenham celebrado ou que sejam empresa controladoras finais de um grupo que tenha celebrado acordos de franquia ou licenciamento na UE em troca de royalties com empresas independentes, sob condições adicionais especificadas na Diretiva.
Quanto a empresas não pertencentes à UE:
i) Empresas que geram mais de € 450 milhões em receita no mercado da EU;
ii) Empresas que não atinjam aquele limite, mas sejam empresas controladoras finais de um grupo que, em uma base consolidada, os atinge;
iii) Empresas que tenham celebrado ou empresas controladoras finais de um grupo que tenham celebrado acordos de franquia ou licenciamento na UE em troca de royalties com empresas independentes, sob condições adicionais especificadas na Diretiva.
Nuno Abranches Pinto @ DCM | Littler