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Cuidador informal: novos direitos laborais?

A criação da figura do cuidador informal (Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro), tem sido apresentada, socialmente, como uma vitória, não obstante a inerente preocupação respeitante ao seu contexto laboral. Nesse sentido, foi publicada, recentemente, a Portaria 2/2020 de 10 de janeiro, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do cuidador informal, de onde destacamos as medidas compreendidas nos arts. 13.º (conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados) e 14.º (estatuto do trabalhador estudante).

A primeira é referente ao prestador de cuidados informal não principal, i.e., um familiar até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente, auferindo (ou não) remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada e que pode (ou não) viver em comunhão de habitação. A aplicação transitória do regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho, embora sem referência expressa ao DL n.º 91/2009, de 9 de abril,  “a quem seja titular dos direitos de parentalidade e a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal” (arts. 13.º, n.º1 da referida Portaria e 33.º e ss. do CT) é reveladora da preocupação do legislador. Esta é, ainda, reforçada pela aplicabilidade das medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, ao prestador de cuidados não principal, mediante acordo com o empregador ou o disposto em IRCT (art. 13.º, n.º2 da Portaria), de onde podemos retirar remissões implícitas para certos regimes, nomeadamente em matéria de tempo de trabalho (arts. 197.º e ss. do CT).

A segunda retrata uma equiparação ao trabalhador-estudante, em torno da conciliação profissional, do cuidador informal que “não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional”. É reconhecido, mutatis mutandis, o Estatuto de trabalhador estudante, nos termos da legislação aplicável (arts. 89.º a 97.º-A do CT e Lei 105/2009, de 14 de setembro).

Ficam as dúvidas interpretativas quanto à amplitude das remissões operadas para estes mecanismos.

David Carvalho Martins | Tiago Mousinho