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(D)A admissibilidade da condição resolutiva no acordo de renovação

By 3 Maio, 2024No Comments

O direito laboral desportivo português foi novamente desafiado pelo princípio da liberdade e autonomia das partes, colocando recentemente em plano os princípios basilares do direito do trabalho e a posição do trabalhador, assumidamente protegida pelo nosso legislador.

A estipulação de uma cláusula num acordo de renovação que faça depender, expressamente, a possibilidade de denúncia do mesmo sem qualquer tipo de custo, da eleição de determinada pessoa para um cargo de direção de um clube desportivo, volta a colocar em perspetiva a admissibilidade das condições resolutivas no mundo do laboral desportivo, já caracteristicamente conhecido pela sua imprevisibilidade e instabilidade.

Ora, não existindo nenhuma regra laboral específica quanto a este tipo de condições, remete-se para a regra geral do Código Civil (“CC”), pelo que, à partida, a mesma poderá ser considerada válida, desde que não seja contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva aos bons costumes (cfr. art. 271.º do CC), uma vez que valerá sempre, como princípio último, a liberdade contratual das partes, prevista no art. 405.º do CC.

Contudo, o direito do trabalho jamais poderá ser colocado em segundo plano, considerando que a cláusula em questão é celebrada no âmbito de uma relação jurídico-laboral, devendo ser respeitadas as regras gerais específicas da relação laboral, nomeadamente a liberdade de trabalho do praticante desportivo enquanto trabalhador, dado que, a referida cláusula poderá restringir a liberdade de trabalho do jogador em causa.

Assim, uma cláusula aposta num acordo de renovação segundo a qual a denúncia livre e sem custo dependerá da eleição de determinada pessoa como membro de direção do respetivo clube, parece conceber a possibilidade de uma espécie de “cláusula anti-rival” que seria, de facto, favorável não só à entidade empregadora, mas também ao próprio jogador, encontrando-se este último numa win-win situation.

Porém, permanece a questão, será este tipo cláusula praticável?

Marta Coelho Valente @ DCM | Littler