A declaração do beneficiário efetivo é obrigatória pela lei portuguesa. No entanto, esta obrigação decorre da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, transposta pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que segue todas as políticas adotadas para combater a utilização do sistema financeiro para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo.
O beneficiário efetivo é, assim, a pessoa que detém ou controla efetivamente a empresa. O objetivo desta declaração é identificar todas as entidades nacionais e internacionais que realizam operações em Portugal. Desta forma, será reforçada a transparência, a confiança e a segurança nas transações comerciais e económicas, identificando e extinguindo o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
Posto isto, as empresas são obrigadas a declarar o seu beneficiário efetivo. A declaração inicial deve ser feita após o registo de uma sociedade recém-constituída, havendo depois a obrigação de atualizar essa declaração todos os anos ou quando houver uma alteração à mesma.
Quando houver uma alteração pontual desta informação, a atualização deve ser feita logo que possível e no prazo máximo de 30 dias, através do preenchimento de uma declaração online.
Quanto à atualização anual, esta deve ser feita até 31 de dezembro e pode ser realizada através do preenchimento da mesma declaração online.
No entanto, ao submeterem anualmente a Informação Empresarial Simplificada (IES) – outra comunicação obrigatória que deve ser feita pelas empresas aos serviços fiscais portugueses, normalmente até 15 de julho de cada ano – as empresas podem confirmar a exatidão, suficiência e atualidade da informação contida na declaração do beneficiário efetivo, dispensando qualquer outra comunicação.
José Maria Coelho @ DCM | Littler