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Denúncia no período experimental: em que termos?

By 29 Março, 2021Março 30th, 2021No Comments

O período experimental, previsto no art.112.º e ss. do CT, também vulgarmente conhecido como “tempo à experiência”, apresenta-se como temporalmente relevante do ponto de vista da constituição da relação de trabalho, mas encontra a sua verdadeira problematização na cessação do contrato. A duração deste período pode variar em conformidade com o cariz do vínculo celebrado, na perspetiva do seu tempo, mas também da sua qualidade (a respeito da duração do período experimental veja-se A denuncia no contrato do período experimental e Período Experimental: duração variável?).

Ora, atendendo ao cariz preliminar da relação contratual e à necessidade existente de aferição pelas partes do seu interesse na manutenção do contrato, atendendo não apenas à aptidão profissional, mas às características comportamentais suscetíveis de se refletirem na organização produtiva, prescreve o art.114.º do CT que: durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização. Só assim não será, quando o período experimental tenha durado mais de 60 dias, na medida em que, se assim for, a denúncia por parte do empregador deve respeitar um aviso prévio de 7 dias; e quando tenha durado mais de 120 dias, deve respeitar um aviso prévio de 15 dias.O não cumprimento destes prazos determina a obrigação de pagamento de uma compensação correspondente à retribuição do período de pré-aviso em falta.

Deste modo, e atendendo ao referido regime, facilmente se depreende que a denúncia, contrariamente a outras formas de cessação, é livre, não estando de modo algum vinculada a qualquer fundamento, não relevando neste período as limitações à liberdade de desvinculação unilateral das partes próprias do despedimento: a denúncia vale per si.  Sendo o período experimental o período de integração na empresa, a denúncia terá na maioria das vezes justificação na inadequação ou inconveniência da relação de trabalho, e, como tal, pressuporá em princípio a execução do contrato de trabalho.

Sem prejuízo do referido, existem vozes opostas minoritárias, que entendem que, por vezes, pode tornar-se excessivamente oneroso e até inútil, do ponto de vista do empregador mas também do trabalhador, a necessidade de execução do contrato para recorrer à denúncia, com a seguinte perspectiva: se existe, entre o momento da celebração do contrato e a execução do contrato, conhecimento por parte da empregadora  ou do trabalhador  que não existem condições que permitam a execução do contrato, então a denúncia deve ocorrer neste momento  (apelando aqui a um juízo a priori). Em casos como estes fará sentido exigir que se dê início à prestação para que a denúncia no período experimental seja lícita?

Apesar do entendimento geral de necessidade de execução do contrato de trabalho baseado na letra do art.112.º, n. º2, tal não significa que para que o empregador possa recorrer à denúncia sejam necessárias razões relacionadas com o trabalhador ou com o seu desempenho. Ora, tratar-se-á de uma denúncia abusiva quando esta for motivada por causas estranhas à relação de trabalho ou para disfarçar uma motivação ilícita, designadamente, com intuito discriminatório, por motivos ideológicos ou simplesmente arbitrária.

A este propósito debrucemos a nossa atenção sobre o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de abril de 2015, que entendeu que, numa situação em que embora o trabalhador não tenha chegado a iniciar a prestação do trabalho, o contrato iniciou-se e ele obedeceu a ordens da entidade empregadora quando, seguindo as instruções desta, viajou para o Chile ficando à disposição do seu empregador. Pelo que, estando em execução o contrato de trabalho, estava já em curso o período experimental quando a entidade patronal o denunciou, sendo por isso legítima a denúncia – recorrendo deste modo a um juízo a posteriori, ou seja, exigindo a execução do contrato para averiguação eventual ilicitude da denúncia por abuso de direito.

Assim, a circunstância de a lei não exigir qualquer fundamento para acionar o mecanismo da denúncia, não exclui, no entanto, a fiscalização, cabendo sempre aos Tribunais, enquanto aplicadores da justiça, a análise casuística em avaliar se o uso indevido do período experimental no contrato de trabalho (e cessação no seu decurso) consubstancia uma situação de abuso de direito, nos termos do art.334.ºCC.

Posto isto, subsistem algumas questões: qual a medida da alegação e da prova necessária para qualificar uma denúncia como abusiva? Uma vez qualificada a denúncia como abusiva, quais as suas consequências?

Repare-se que, o conhecimento do abuso de direito é oficioso, bem como o próprio direito subjacente (art.5.º, n. º3 do CPC), todavia, os factos que os integram estão sujeitos às regras relativas aos ónus da alegação e da prova, pelo que correm por conta de quem dele beneficia (art.º 342.º do CC).  E para tal, não bastará  que seja acionado o mecanismo da denúncia em período experimental sem qualquer justificação, como  bem refere Acórdão do Tribunal da  Relação de Lisboa de 24.02.2021, uma vez que tal nem sequer é exigido nos termos da lei.

Caberá, portanto, em última análise, considerando que a denúncia foi abusiva por materializar um mero expediente para um fim ilegal, alegar e provar os factos que integram a situação abusiva, demonstrando por isso que o detentor do direito de denúncia, válido, o exercita. Todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência, e em termos ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante.

Uma vez procedente o recurso ao mecanismo geral de abuso de direito, colocam-se dúvidas sobre as consequências que daí advém. Consubstancia um verdadeiro despedimento ilícito com os efeitos que daí decorrem, ou dá apenas lugar a obrigação de indemnizar? O entendimento sobre as consequências de denúncia abusiva em sede de período experimental permanece controverso.

Face ao supra exposto, e atendendo à atualidade vigente, permanece a dúvida: será mais profícuo aderir a um juízo a priori, desqualificando como ilícita uma denúncia sem que tenha iniciado a execução da atividade, ou permanece um juízo a posteriori, exigindo-se a execução do contrato para uma eventual apreciação abusiva?

Inês Cruz Delgado | DCM Lawyers