Muitas têm sido as notícias relativas aos limites impostos na progressão de carreira no exercício da atividade docente, enquanto carreira da função pública. Mas quais têm sido os problemas, por onde se regem os direitos destes trabalhadores e qual será a solução?
Ora, tem sido avançado por alguns jornais que trabalhadoras que, por usufruíram do gozo de licenças de maternidade ou por motivos de gravidez de risco, se viram impedidas de progredir na carreira com os argumentos de incumprimento do tempo mínimo de serviço com a entidade avaliadora ou porque, no limite, nem chegaram a ser avaliadas.
Vejamos o que consta da lei. Enquanto funcionárias públicas e, cumulativamente, docentes, estas trabalhadoras regem-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (“LGTFP”), pelo Estatuto da Carreira Docente (“ECD”) como também pelo diploma que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente (“SADPD”). Contudo, há que esclarecer algumas noções essenciais.
Existem, neste momento, 10 escalões para efeitos de progressão na carreira docente. Para isso, é necessário o cumprimento de certos requisitos dispostos no artigo 37.º do ECD (sem prejuízo de outros para os vários tipos de escalões):
- Permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
- Atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom:
- Frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, correspondam, num total não inferior a) vinte e cinco horas (25), no 5.º escalão da carreira docente;
b) cinquenta horas (50), nos restantes escalões da carreira docente.
Para que um docente seja passível de ser sujeito à avaliação de desempenho, regulado pelo artigo 5.º do SADPD, é necessário que preste serviço docente efetivo no agrupamento/escola durante, pelo menos, metade do período de permanência no escalão. Significa isto que, p.e., as professoras que se encontram posicionadas num escalão com a duração de 4 anos, necessitam de desempenhar funções docentes durante, pelo menos, 2 anos. Já no caso específico das docentes contratadas, o ciclo de avaliação tem como limite mínimo 180 dias de serviço letivo efetivamente prestado.
Todavia, o diploma não defina o que se entende por serviço efetivamente prestado, remete para o ECD. Mas o que significa isto de serviço efetivamente prestado? E se uma trabalhadora faltar por motivos de licença de maternidade ou gravidez de risco?
De facto, o art. 103.º do ECD dispõe que:
Consideram-se ausências equiparadas a prestação efetiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.
Ainda que não esteja aqui prevista a licença de maternidade ou por gravidez de risco, o que é facto é que o artigo 4.º da LGTFP faz uma remissão para legislação do Código do Trabalho (“CT”) quanto a matérias de igualdade e não discriminação e parentalidade. Ora, assim cabe remeter a solução para dois artigos distintos.
Por um lado, o art. 35.º-A do CT proíbe qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente, afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira. Por outro lado, todas as ausências que derivadas de, neste caso em concreto, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou licença parental, em qualquer das modalidades, não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, como resulta do art. 65.º do mesmo diploma, pelo que não concebemos que estas trabalhadoras fiquem prejudicadas no regime de avaliação.
Finalmente, e após diversos pareceres favoráveis a uma solução conforme o regime legalmente consagrado de proteção dos direitos das docentes grávidas (veja-se aqui e aqui), ficaremos atentos aos possíveis desenvolvimentos destes acontecimentos.
Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler