No passado dia 15.04.2021, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do Processo n.º 570/20.7T8EVR.E1 veio decidir no âmbito de um caso em que se discutia um despedimento por justa causa motivado por mensagens enviadas por um trabalhador num grupo de Whatsapp, na qual criticava a empresa.
Segundo o Acórdão, o trabalhador em causa estava inserido num grupo fechado do Whatsapp, do qual constavam colegas de trabalho, e no qual havia um vídeo a criticar o trabalho que tinham para fazer, nomeadamente os seus superiores hierárquicos.
De acordo com a entidade empregadora, que iniciou um procedimento disciplinar para promover o despedimento com justa causa do trabalhador, alegando a violação do dever de respeito, tendo o trabalhador gerado um profundo mal-estar e perturbação no funcionamento da loja.
Em sede de defesa do trabalhador, o mesmo alegou que o grupo de Whatsapp era restrito, privado, externo à empresa, no qual se sentiu à vontade para ter aquele desabafo.
O tribunal entendeu que, de facto, o trabalhador usou linguagem grosseira, mal-educada, mas proferida num contexto informal, em grupo fechado, com colegas de trabalho, dirigindo-se ao grupo e não a alguém concreto.
Nessa medida, considerou que a conduta do trabalhador foi censurável, mas não ao ponto de tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, conforme dispõe o art. 351.º do Código do Trabalho, refletindo que a entidade empregadora podia ter aplicado uma sanção mais leve que não o despedimento e que esta plataforma não é equivalente ao local de trabalho.
Estaríamos perante um diferente entendimento se o grupo do Whatsapp existisse, por exemplo, num telemóvel fornecido pela entidade empregadora? Teria de existir um dano potencial/efetivo na imagem da entidade empregadora para aplicação da medida mais gravosa do procedimento disciplinar?
Ficam as questões.
Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers