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Despedimentos Simplex

By 9 Abril, 2024No Comments

O pacote legislativo denominado Simplex Urbanístico, aprovado pelo recente Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, apresenta-se como uma reforma do regime jurídico do licenciamento urbanístico e de ordenamento do território, simplificando e acelerando procedimentos, quer seja através da eliminação de exigências legais que se colocavam nos procedimentos – como era o caso da intervenção de certas entidades licenciadoras – seja através da atenuação de certos aspetos procedimentais.

Face à simplificação de procedimentos ocasionada por este regime, que consequências poderá acarretar nas relações privadas de trabalho?

A desburocratização e agilização procedimental, conduz à consequente desnecessidade de certos postos de trabalho que anteriormente seriam necessários a toda a engrenagem, manifestando-se obsoleta a manutenção destes postos de trabalho, com a necessidade de reorganização estrutural.

Uma vez que se assiste a uma desnecessidade de procedimentos e controlos, que motivos e fundamentos poderão ser invocados para tal reestruturação derivada de tal simplificação de procedimentos?

A reorganização empresarial e a diminuição de custos levará à necessidade de cessação de determinados vínculos de trabalho que, na sequência da aprovação de tal regime, se mostram desnecessários.

Além dos casos de cessação do vínculo por acordo (cfr. artigo 349.º, do Código do Trabalho), a legislação laboral prevê mecanismos para a cessação de determinados vínculos de trabalho, seja ao abrigo da figura do despedimento coletivo ou de extinção do posto de trabalho (cfr. artigos 359.º a 372.º, do Código do Trabalho), com fundamento em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à organização.

Considera a lei, nomeadamente, motivos justificativos os seguintes:

  1. Motivos de mercadoredução da atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
  2. Motivos estruturaisdesequilíbrio económico-financeiro, mudança de atividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
  3. Motivos tecnológicosalterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.

Nestes casos de cessação por causas objetivas, para a validade do despedimento, verifica-se a necessidade de se respeitar um procedimento que carece de ser fundamentado pelo empregador. Nesse sentido, o dever de comunicar por escrito a intenção da feitura deste procedimento é obrigatório.

Parece-nos de que a transformação motivada pelo Regime do Simplex Urbanístico pode ser enquadrada nos motivos tecnológicos, máxime, a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação, uma vez que as grandes alterações vieram colocar a tónica no uso das tecnologias de informação e comunicação, bem como na digitalização e na desmaterialização de procedimentos, o que gera, consequentemente, a desnecessidade de capital humano para o desempenho dessas mesmas funções.

Um uso mais intensivo de tecnologia e digitalização conduz à necessidade de atualização dos recursos humanos que tenham de interagir com estes procedimentos, pois uma das obrigações que impende sobre os empregadores é a de contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação – art. 127.º, n.º 1, al. c) e art. 131.º, do Código do Trabalho.

Mantemos, certamente, o nosso otimismo quanto à futura aplicação das novas medidas do Regime Jurídico do Simplex Urbanístico, deixando, contudo a nota que, aquando da simplificação de procedimentos deverá ser opção a existência de um justo equilíbrio entre a agilização e desburocratização, sem olvidar, contudo, a importância das relações de trabalho.

Gonçalo Asper Caro @ DCM | Littler