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Despesas de teletrabalho: qual o valor limite?

By 3 Outubro, 2023No Comments

No pretérito dia 29 de setembro de 2023 foi publicada a Portaria n.º 292-A/2023, que aprova a fixação dos valores limites da compensação devida ao (à) Trabalhador(a) pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais ou de base de incidência contributiva para a segurança social, em concretização do artigo 168.º, n.º 6 do Código do Trabalho.

No que às despesas de teletrabalho diz respeito pudemos já refletir aqui e aqui. Nesta senda propomos iniciar a nossa reflexão por recordar o disposto no artigo 168.º, n.º 2 do Código do Trabalho, que nos diz “[s]ão integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos (…)”.

Assim, em concretização do artigo 168.º, n.º 6 do Código do Trabalho a Portaria n.º 292-A/2023 procede à fixação dos valores limite da compensação devida ao(à) Trabalhador(a) pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, do seguinte modo:

  1. Valores limite excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a Segurança Social, será de:
    1. Consumo de eletricidade – € 0,10 / dia (dez cêntimos por dia);
    2. Consumo de Internet pessoal – € 0,40 / dia (quarenta cêntimos por dia);
    3. Computador ou equipamento informático equivalente pessoal – € 0,50 / dia (cinquenta cêntimos por dia).

Nesta sequência, a Portaria abre a porta à negociação coletiva, definindo que os valores referidos nos parágrafos anteriores podem ser majorados em 50% se resultar de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial celebrado pelo empregador.

Neste seguimento, a Portaria fixa ainda que o valor limite previsto nos parágrafos anteriores apenas se aplica à compensação pela utilização profissional em teletrabalho de bens ou serviços que não sejam disponibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pelo Empregador. Mais esclarecendo que se entende por disponibilização “(…) a oferta, a cedência, a colocação à disposição, a venda a um preço inferior ao valor de mercado ou qualquer outro ato que permita o uso e fruição da eletricidade, da Internet e do computador ou equivalente sem que o trabalhador suporte financeiramente os respetivos encargos em condições normais de mercado”.

Para efeitos do valor limite de compensação, fixa a Portaria como período relevante, apenas os dias completos de teletrabalho, efetivamente prestado e que resultem de acordo escrito entre o Empregador e o(a) trabalhador(a), nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho. Mais acrescentando que se considera dia completo de [tele]trabalho “(…) aquele em que a prestação de trabalho tenha sido efetuada à distância, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, em local não determinado pelo empregador, em períodos não inferiores a um sexto das horas de trabalho semanal”.

Ora, aqui chegados, se por um lado, se fixa o valor limite isento, parece que na prestação de trabalho em regime de teletrabalho não se fica isento de dúvidas, entre muitas outras nuances, quanto à prova das despesas adicionais em que o(a) Trabalhador(a) incorra e apuramento do valor a compensar.

Continuaremos atentos e perseverantes na reflexão.

Ana Amaro @ DCM | Littler