O período experimental é uma etapa inicial na relação contratual com enorme relevo, porquanto, é durante esta fase que, trabalhador e empregador, avaliam o interesse em dar continuidade a essa mesma relação.
É nesta fase, que o trabalhador consegue ter uma perceção sobre um determinado emprego, e consequentemente a possibilidade de adquirir conhecimentos sobre as funções que irá desempenhar, bem como se essas funções preenchem as suas expectativas.
Para o empregador, será, também, uma oportunidade para saber se aquele trabalhador possui, ou não, os skills necessários para ocupar determinado posto de trabalho.
A partir do dia 1 de maio, os trabalhadores com contrato por tempo indeterminado que estejam à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração terão o seu período experimental de 180 dias reduzido e ou excluído consoante a duração do anterior contrato de trabalho a termo (celebrado com empregador diferente) tenha sido igual ou superior a 90 dias (112.ºn. º 5).
O período experimental pode ser reduzido no caso da duração do estágio profissional com avaliação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, ter sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses (112.º, n. º6).
Mas será esta medida assim tão favorável ao trabalhador?
Imaginemos que um trabalhador se depara nas primeiras semanas de execução do seu contrato de trabalho com um ambiente de trabalho tóxico? Ou que verifica uma frustração de expectativas relativamente às funções para as quais foi contratado?
A redução ou exclusão do período experimental, não representará para os jovens à procura de primeiro emprego, bem como para os desempregados de longa duração uma vulnerabilidade?
Joana Azenha @ DCM | Littler