O Direito do trabalho encontra a sua fonte da juventude na concertação económica e social que lhe garante uma permanente vitalidade e uma capacidade de adaptação às (novas) questões sociais. Neste plano, é, aliás, comum referir-se a importância do “diálogo social” entre os representantes dos empregadores e dos trabalhadores sob o patrocínio dos Estados ou das Organizações Internacionais – v.g. aqui e aqui -, nomeadamente como método para a identificação dos problemas, a discussão de soluções e o reforço da coesão social.
Os empregadores e os trabalhadores são os actores que melhor conhecem as dificuldades e oportunidades do “mercado de trabalho” – embora o trabalho não seja uma mercadoria (Declaração de Filadélfia 1944) -, sendo, portanto, fundamental que as soluções legais resultem da participação activa e interessada dos Parceiros Sociais ao nível da “legislação do trabalho”, mas também ao nível de uma (desejável?) integração de políticas activas e passivas do “mercado de trabalho” e de políticas fiscais e de segurança social.
Este “diálogo social” pressupõe a boa fé nas negociações e a assumpção das responsabilidades pelas soluções encontradas ou pela fuga (sistemática) a qualquer tipo de pacto ou compromisso.
Entre nós, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) – a qual integra o Governo, e (a maioria?) das Confederações Patronais CIP, a CAP, a CCP e a CTP) e das Confederações Sindicais (UGT e CGTP) – foram celebrados vários acordos sobre áreas sociais, económicas e fiscais (ou para-fiscais) que são absolutamente fundamentais para um conhecimento mais aprofundado da occasio legis da legislação laboral portuguesa das últimas três décadas:
– Recomendação sobre Política de Rendimentos para 1987;
– Acordo sobre Política de Rendimentos para 1988;
– Acordo Económico e Social 1990;
– Acordo de Política de Formação Profissional 1991;
– Acordo de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho 1991;
– Acordo de Política de Rendimentos para 1992;
– Acordo de Concertação Social de Curto Prazo (1996);
– Acordo de Concertação Estratégica 1996-1999;
– Acordo sobre Modernização da Protecção Social e Acordo sobre a Introdução de Limites Opcionais às Contribuições para o sistema de Repartição (2001);
– Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação (2001);
– Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade (2001);
– Acordo Bilateral visando a Dinamização da Contratação Colectiva (2005);
– Acordo Bilateral sobre Formação Profissional (2006);
– Acordo sobre as Linhas Estratégicas de Reforma da Segurança Social (2006);
– Acordo sobre a Reforma da Segurança Social (2006);
– Acordo sobre a Fixação e Evolução da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) (2006);
– Acordo para a Reforma da Formação Profissional (2007);
– Acordo Tripartido para um novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal (2008);
– Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego (UGT, CAP, CCP, CIP e CTP) e Declaração Conjunta sobre um Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego (UGT, CCP, CIP e CTP) (2011);
– Acordo tripartido “Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego” (2012).
Seria, porventura, interessante saber qual é a percentagem de conversão das medidas previstas nestes acordos em leis. Todavia e, em qualquer caso, o método negocial deve prevalecer sobre soluções ideais ou importadas de outros contextos, na medida em que o respeito pela cultura e pela estrutura sócio-económica nacionais constitui o primeiro pilar da “paz social” ou da “coesão nacional”.