Ontem comemorou-se o Dia Mundial da Propriedade Intelectual. Nesse sentido, pareceu-nos adequado trazer um caso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre o regime jurídico aplicável à elaboração de um livro a pedido – ou por encomenda – de outra pessoa.
No Acórdão de 11.7.2006 (Sebastião Póvoas), o STJ cuidou da qualificação do contrato para a elaboração de um livro a pedido de uma determinada empresa – impresso e distribuído por outra entidade. Colocava-se a questão de saber se se tratava de um contrato de empreitada, de edição ou de prestação de serviços.
O Acórdão recorda um caso de 1983, no qual o STJ qualificou o contrato pelo qual uma empresa se obrigou a realizar um conjunto de programas para a RTP como sendo de empreitada. Este Acórdão foi amplamente discutido na doutrina nacional; sendo que, ainda hoje, há autores que defendem a aplicabilidade do regime da empreitada aos contratos que tenham por objecto uma coisa incorpórea (obras fonográfica, fotográficas, literárias, etc.)
Cinco anos depois, o STJ qualificou o contrato pelo qual uma pessoa se obrigou a retratar outra num quadro a óleo como sendo um contrato de prestação de serviços inominado.
Como bem refere o STJ, no Acórdão de 2006, deve procurar-se distinguir entre a obra intelectual do seu suporte físico, isto é, da sua materialização (vg. livro) ou fixação (vg. cd). Assim, será de qualificar como contrato de encomenda (contrato de prestação de serviços inominado), sendo aplicável as regras do mandato, o contrato através do qual uma partes se obriga perante outra para a criação de obra intelectual (vg. fonográfica, fotográficas, literárias, etc.). Todavia, a referida obra pode ser criada no âmbito de uma relação laboral (vg. jornalistas, fotógrafos, etc.), sendo, nesse caso, objecto de regulação específica.
Por seu lado, o contrato de edição seria aplicável aos casos em que uma parte se obriga perante outra para editar e publicar certa obra, podendo o autor ceder temporária ou permanentemente os direitos autorais patrimoniais.