O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão proferido em novembro de 2021, entendeu ter havido um despedimento discriminatório de uma trabalhadora que requereu, na sua entidade empregadora, a dispensa para amamentar o seu filho de 17 meses.
Tendo a trabalhadora sido colocada através de concurso público, a entidade empregadora informou que a dispensa para amamentação “era motivo impeditivo para que fosse admitida ao concurso, bem como, para ser desclassificada, que deveria resolver primeiro o problema da amamentação e depois talvez ainda tivesse alguma hipótese de vir a trabalhar naquele hospital”. Ao tentar beneficiar da dispensa, viu a trabalhadora negado o acesso ao local de trabalho, tendo até o seu número mecanográfico sido deativado.
De notar que a CITE, mediante exposição da trabalhadora, considerou haver indícios de sérios de discriminação no acesso ao emprego.
Tendo sido dado como provado que este hospital tinha várias mulheres ao seu serviço, com redução de horário para efeitos de dispensa para amamentação, o tribunal não teve dúvidas em considerar em considerar ilícita a atuação da entidade empregadora, considerando ter havido ato discriminatório relativo ao direito à igualdade no acesso ao emprego em função da maternidade.
Recorde-se que, entre janeiro a outubro de 2021 o número de nascimentos em Portugal foi de 65 596, inferior ao verificado no mesmo período de 2019 e de 2020, respetivamente, menos 7 207 e menos 5 965 bebés nascidos (fonte: INE).
Também a Constituição da República Portuguesa é clara no seu art. 59.º, n.º 1, al. b):
“1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;”.
Estaremos sempre atentos e, felizmente, os tribunais também.
Catarina Venceslau de Oliveira @ DCM | Littler