No seguimento da análise da comunicação da Comissão Europeia quanto à aplicação da Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, importa agora abordar a posição sobre a duração máxima de trabalho semanal. Neste documento, é desde logo relembrado que a limitação da duração máxima do trabalho deve ser enquadrada como um direito dos trabalhadores consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Por este motivo, as legislações nacionais devem determinar um limite à duração semanal de trabalho.
Pese embora seja mais ou menos comum a ideia de um limite de 40 horas por semana, a Diretiva 2003/88/CE não o determina. Com efeito, a Diretiva estabelece no seu art. 6.º a duração média máxima semanal. A duração média do trabalho em cada período de sete dias não pode exceder 48 horas, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias. Por sua vez, o art. 16.º, al. b) limita o período de referência a quatro meses.
Para efeitos de interpretação, a Comissão sublinha precisamente que a duração média do trabalho em cada período inclui as horas de trabalho suplementar. Por outro lado, entende igualmente que nada afasta que os Estados-Membro possam estabelecer uma maior proteção aos trabalhador através da integração de um limite inferior nas legislações nacionais.
Suportado na jurisprudência do TJUE, a Comissão considerou que a eficácia desta duração máxima deve ser assegurada pelos Estados-Membros. Neste sentido, concluiu que a aplicação de uma medida ao abrigo da qual um trabalhador esteja sujeito a uma transferência forçada para um serviço diferente por ter requerido o cumprimento da duração máxima do trabalho semanal, priva de efeito prático a disposição, uma vez que o receio de tais medidas de retaliação contra as quais nenhum recurso jurisdicional fosse possível poderia dissuadir os trabalhadores, que se julgam lesados por uma medida adotada pelo seu empregador, de fazer valer os seus direitos por via jurisdicional e, portanto, seria suscetível de comprometer gravemente a realização do objetivo prosseguido pela diretiva”[1].
Apesar da importância da duração máxima enquanto direito dos trabalhadores, a verdade é que a Diretiva admite derrogações. Neste caso, o período de referência nunca poderá ser superior a 12 meses[2].
A Comissão consegue trazer-nos ainda à luz a ideia de que o art. 6.º, n.º 2 da Diretiva poderá assumir-se como uma disposição de efeito direto[3]. Com efeito, o acórdão proferido no processo C-303/98, Simap, n.o 70 determinou que o artigo 6.º , n.º 2, da Diretiva confere “aos particulares o direito a que o período de referência para a aplicação da duração máxima do seu trabalho semanal não exceda doze meses”. Não obstante, a diretiva não pode, por si só, impor obrigações a um particular e, como tal, não pode ter aplicação no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares “efeito direto horizontal”. Isso não quer dizer quer dizer que os trabalhadores não possam recorrer a esta tutela legal. Assim, caberá aos órgãos jurisdicionais nacionais a responsabilidade de assegurar a proteção jurídica para os particulares e, por conseguinte, de interpretar o direito nacional, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido.
Face ao exposto, pese embora a sociedade ocidental tenha promovido a duração máxima de 40 horas de período normal de trabalho semanal, a Diretiva admite que este limite possa ser aferido em termos médios. O legislador nacional português é tradicionalmente avesso a ajustar-se a períodos normais de trabalho médios. Este é um processo legislativo a acompanhar, mas que não deve sofrer alterações nos próximos anos.
Equipa DCM | Littler
[1] Acórdão no processo C-243/09, Fuß, n.os 65-66.
[2] Acórdão no processo C-303/98, Simap, n.o 69.
[3] Acórdão nos processos apensos C-397/01 a C-403/01, Pfeiffer e o., n.os 104-106; Acórdão no processo C-243/09, Fuß, n.o 59; Acórdão no processo C-429/09, Fuß, n.o 35.