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É possível converter os contratos de trabalho a termo na função pública?

By 22 Setembro, 2022No Comments

Foi recentemente publicada uma decisão histórica por parte do STA, o acórdão de 08.09.2022 (CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO), proc. 0939/15.9BEPRT 0620/17 marcou uma importante página no Direito laboral da Administração Pública.

A decisão veio demarcar o STA de um passado decisório que tem assumido uma posição clara quanto à não convertibilidade dos contratos de trabalho a termo na e para a Administração Pública. A nova decisão: (i) partiu de uma situação de abuso decorrente da celebração de contratos de trabalho a termo sucessivos, ultrapassando os prazos e número máximo de renovações permitidas; (ii) considerou a omissão legal ou ausência de norma que habilite à determinação da conversão contratual como violação do Direito da UE e, por isso mesmo, considerou ainda o princípio do Primado da União.
Da decisão resulta que:

(…) Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP.
(…) A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP.

Assim, o STA veio pugnar pela possibilidade de conversão dos contratos de trabalho a termo contrariando uma longa experiência decisória. A decisão é, por isso, controvertida, mas não deixa de se considerar como um virar da página do Direito laboral da e na Administração Pública. Resta saber como permanecerá o ordenamento – e como se devem qualificar os trabalhadores da função pública.
Estaremos atentos.

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler