O despedimento coletivo constitui uma forma de cessação do contrato de trabalho, com fundamento em causas objetivas (art. 340.º, alínea d) e arts. 359.º e seguintes, todos do Código do Trabalho). Esta permissão atribuída ao empregador depende de determinadas circunstâncias, além da pluralidade de trabalhadores, sendo elas referidas no art. 359.º/1 e exemplificadas sequencialmente no respetivo n.º2. Sobre as causas que determinam a ilicitude deste despedimento, vide o rol previsto no art. 383.º.
O Ac. TRL de 09.10.2019 (Francisca Mendes), proc. 610/16.4T8SNT.L1-4, veio discutir a decisão proferida em 1.ª Instância sobre um despedimento coletivo ilícito – precisamente, por preterição de formalidades essenciais, como deveres de comunicação de intenção e de decisão do despedimento, assim como a falta de explicitação dos critérios de seleção -, confirmando o proferido em 1.ª Instância e debruçando-se sobre a possibilidade de o empregador indemnizar, por danos não patrimoniais, os seus trabalhadores que haviam sofrido insónias em virtude daquele despedimento ilícito. O Tribunal pronunciou-se pela positiva, por via dos arts. 389.º/1, a) do CT e 496.º/1 do CC, com fundamento na situação em que os trabalhadores se encontravam: deprimidos, ansioso, a dormir mal e a necessitar de acompanhamento psicológico e psiquiátrico, não meros sentimentos de tristeza. O que configuraria a seu ver “gravidade suficiente para merecer a tutela do Direito”.
Quanto à quantia indemnizável, cumpre destacar o pedido dos Autores (60. 000; 50. 000; e 40. 000 euros, cada um) que fora respondido com recurso a critérios de equidade, remetendo, por sua vez, para o fixado pelo Tribunal a quo (5. 000 euros, acrescidos de juros de mora).
A querela em torno dos danos não patrimoniais (e seu ressarcimento) suscita algumas dúvidas, não sendo fácil delimitar as fronteiras da “gravidade suficiente” e do quantum indemnizável. A consequência despertada pelo art. 389.º/1, a) é bastante ampla, sendo que uma análise atempada, prévia ao despedimento coletivo, figura-se essencial para a licitude do seu procedimento, de modo a acautelar os interesses de ambas as partes.
David Carvalho Martins | Tiago Mousinho