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Email enviado às 23:20 de um Domingo: Relevância do Destinatário?

By 4 Agosto, 2021No Comments

No passado dia 28 de abril de 2021 foi proferido um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual veio declarar como ilícita  uma pena disciplinar de 24 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo facto do trabalhador ter dirigido “a um Domingo e pelas 23:20 uma comunicação eletrónica ao Senhor Presidente da Comissão Executiva”. Alegava a entidade empregadora – ré- que o conteúdo do email excedia, manifesta e objetivamente, o exercício de se expressar livremente” sendo que ao “afirmar que em caso de falta de resposta, escalaria o assunto para a CNPD, reveste uma intenção objetivamente intimidatória e por isso ética e juridicamente intolerável”. Não obstante uma leitura adequada do Acórdão, a mensagem foi enviada face à ausência de resposta, durante três dias, por parte da “Saúde no Trabalho”, relativamente à proteção de informação sensível pessoal do autor constante de exame médico.

O teor o email era o seguinte:

“Exmo. Sr.

Perante a total ausência de qualquer tipo de resposta a mensagem infra e dada a gravidade da situação, venho por este meio fazer uma última tentativa para que esta situação seja resolvida internamente.

A ausência de uma resposta satisfatória em tempo útil não me deixará outra opção senão escalar o assunto para a CNPD.

Com os melhores cumprimentos”

Para efeitos da instrução do processo disciplinar, alegou a empresa ter havido violação dos deveres de respeitar e tratar com urbanidade os seus superiores hierárquicos e de guardar lealdade à entidade patronal.

Questiona o Tribunal o seguinte: “Onde está a gravidade do envio de uma mensagem ao CEO da ré às 23:20 horas de um Domingo? Acaso o envio dessa mensagem obrigava o mesmo CEO a abrir a mensagem imediatamente? Por que não a abriu só na Segunda-feira seguinte evitando assim ficar incomodado pelo dia e hora de envio?

É do senso comum que, normalmente, quem envia mensagens tardiamente à noite, nomeadamente no âmbito laboral, é para se assegurar que no dia seguinte, logo pela manhã o destinatário verá logo essa mensagem assim que ligue o computador no trabalho. Normalmente não tem nada a ver com vontade de importunar quem quer que seja com o envio de mensagens a horas tardias. E, manifestamente, não está demonstrado nos autos que, com envio da mensagem num Domingo, pelas 23:20, o que o autor queria era importunar o CEO da ré”.

O tribunal entendeu não estarmos perante uma matéria com relevância disciplinar, sendo que até o Departamento de Saúde no Trabalho, acerca do tema reportado pelo trabalhador, agradeceu a sugestão de melhoria, integrando-a na fase de implementação.

Este caso pode suscitar algumas questões curiosas que se prendem com o papel dos superiores hierárquicos, sobre as comunicações que lhes são dirigidas, o teor e horas das mesmas. Será que o facto de alertar o superior hierárquico, face à ausência de resposta do departamento competente, terá sempre esta interpretação? Ademais, o trabalhador estaria a zelar não só pelo correto tratamento dos seus dados sensíveis, como ainda enviou a mensagem no âmbito de uma sugestão interna que já havia sido feita ao departamento competente. E estando perante uma matéria de dados sensíveis, onde está a linha que separa o aviso e da sugestão?

E o “senso comum” referido no acórdão aplicar-se-á em todas as situações? E se fosse um quadro intermédio a receber esta comunicação? Será que aí operaria, por exemplo, a discussão do direito à desconexão? São várias as questões que se podem suscitar.

 

Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers