No passado dia 03 de junho de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu o Acórdão no processo C-784/19, no âmbito do processo “TEAM POWER EUROPE”, o qual veio determinar que “O exercício de atividades de seleção e de recrutamento de trabalhadores temporários no Estado-Membro no qual a empresa de trabalho temporário está estabelecida não é suficiente para que se possa considerar que essa empresa exerce «atividades substanciais» nesse Estado-Membro”.
Este caso teve na sua origem em 2018, quando um cidadão búlgaro celebrou um contrato de trabalho com a Team Power Europe, uma sociedade de direito búlgaro cujo objeto social é o exercício de uma atividade de trabalho temporário e de intermediação na procura de emprego na Bulgária e noutros países.
Ao abrigo desse contrato, esse cidadão búlgaro foi cedido a uma empresa utilizadora estabelecida na Alemanha, deveno realizar o seu trabalho sob a direção e controlo dessa empresa alemã entre os dias 15 de outubro e 21 de dezembro de 2018. A questão jurídica surgiu relativamente às contribuições para a Segurança Social, as quais deveriam ter sido feitas de acordo com o Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o que tornaria aplicável a legislação búlgara.
No entanto, o Tribunal entendeu que não seria aplicável a legislação búlgara, ao abrigo do art. 12.º, n.º 1 do referido Regulamento, porquanto:
a) A derrogação do art. 12.º, n.º 1 seria uma vantagem para as empresas que exercem a livre prestação de serviços, a qual não pode beneficiar as empresas de trabalho temporário que orientam as suas atividades de cedência de trabalhadores temporários, exclusiva ou principalmente, para um ou vários Estados-Membros, diferentes daquele em que estão estabelecidas;
b) Solução contrária poderia incitar essas empresas ao forum shopping estabelecendo-se no Estado-Membro que tivesse a legislação de segurança social que lhes fosse mais favorável;
c) A longo prazo, essa solução poderia levar a uma redução do nível de proteção oferecido pelos sistemas de segurança social dos Estados-Membros.
d) Além disso, o Tribunal sublinha que a concessão de tal benefício a essas mesmas empresas teria por efeito criar entre as diferentes modalidades de emprego possíveis uma distorção da concorrência a favor do recurso ao trabalho temporário relativamente às empresas que recrutam diretamente os seus trabalhadores, os quais estariam inscritos no regime de segurança social do Estado-Membro em que trabalham.
Em suma, para que se possa considerar que uma empresa de trabalho temporário estabelecida num Estado-Membro «exerce normalmente as suas atividades» nesse Estado-Membro, deve efetuar uma parte significativa das suas atividades de cedência de trabalhadores temporários a favor de empresas utilizadoras que estejam estabelecidas e exerçam as suas atividades no território do referido Estado-Membro.
A juntar à noção jurídica e discussão de estabelecimento estável, aqui vem o Tribunal clarificar, um pouco mais, esta matéria. Mais questões existirão.
Catarina Venceslau de Oliveira | DCM Lawyers