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Erro contabilístico após cessação do contrato de trabalho: E agora?

By 25 Janeiro, 2023No Comments

As relações laborais subordinadas e todas as questões que delas surjam, em sentido lato, encontram-se descritas no artigo 126.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, competindo a sua apreciação aos Juízos do Trabalho.

No passado dia 12 de janeiro de 2023, foi proferido acórdão, pelo Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte sumário: Finda a relação laboral, na sequência de um acordo extrajudicial celebrado com o objectivo de obter determinada devolução, o Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer de acção, com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, em que se pretende que o Réu seja condenado a restituir-lhe determinada quantia que, por erro dos seus serviços ou engano provocado, lhe teria sido indevidamente paga.

No acórdão, de forma sucinta, encontrar-se-ão os seguintes factos a enquadrar a questão de competência do Tribunal: (i) Cessação por acordo do Contrato de Trabalho pré-existente entre as partes; (ii) Erro dos serviços da Ex-Entidade Empregadora onde ordenaram o pagamento de certo valor indevidamente ao Ex-Trabalhador; (iii) Celebração de acordo entre a Ex- Entidade Empregadora e o Ex-Trabalhador para restituição do valor indevidamente recebido, num prazo de 4 anos; (iv) Ex-Trabalhador deixou de cumprir o acordo de devolução.

Assim, o acórdão concluiu que a matéria controvertida entre as partes se destinava apenas a apreciar a existência de uma dívida relacionada com a celebração de uma obrigação de restituição de valores indevidamente recebidos pelo Ex-Trabalhador. Pelo que, não visava o cumprimento de qualquer direito, obrigação ou ónus de natureza laboral.

Nesta senda, mais concluiu o acórdão que, finda a relação laboral, na sequência de um negócio jurídico extrajudicial celebrado com vista à obtenção de determinada devolução, o Tribunal do Trabalho carece de competência material para conhecer da ação. Uma vez que, a ação é proposta com fundamento jurídico no enriquecimento sem causa, onde se pretende que o Ex-Trabalhador seja condenado a restituir determinada quantia que, por erro dos serviços da Ex-Entidade Empregadora, foram indevidamente pagos/entregues ao Ex-Trabalhador.

A existência de uma relação laboral anterior não determina, de per se, a competência do Tribunal do Trabalho. A situação jurídica trazida a juízo tem de ter direitos, obrigações ou ónus de natureza laboral.

Continuaremos atentos e a refletir sobre questões laborais e sobre os seus limites.

Ana Amaro @ DCM | Littler