Skip to main content
Blog

Estado de calamidade: mais desconfinados?

By 11 Junho, 2021No Comments

Na sequência do processo de desconfinamento em vigor, novas regras foram estabelecidas de modo a regressar à “normalidade” em segurança.

Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, estabelece a calendarização de duas fases de desconfinamento, (i) a fase 1 a iniciar-se a 14 de junho e a (ii) fase 2 a iniciar-se a 28 de junho e até 31 de agosto, e ainda prevê regras especificas para concelhos considerados de risco elevado.

Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho declara a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23:59 h do dia 27 de junho de 2021 e vem complementar e desenvolver a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, supra referida, qualificando como concelhos em risco elevado: Braga, Lisboa, Odemira e Vale de Cambra (Artigo 2.º n.º 3)

Os referidos concelhos em risco elevado não avançam para a fase 1, aplicando-se regras especificas.

Estabelece a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, para todo o território nacional:

1. Confinamento obrigatório, no caso de doentes com Covid 19 e cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa (Artigo 3.º);

2. Uso obrigatório de máscara ou viseira para o acesso ou permanência em locais de trabalho, em transportes públicos, escolas, comércios e locais fechados, e nas vias públicas, sempre que o distanciamento físico não seja possível (Artigo 4.º n.º 1);

3. Medição da temperatura corporal no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a espaços comerciais, culturais ou desportivos e a meios de transporte (Artigo 5.º);

4. Possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 (Artigo 6.º n.º 1):

a) Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde (Artigo 6.º n.º 1, alínea a));

b) Aos trabalhadores, estudantes e visitantes de estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior (Artigo 6.º n.º 1, alínea b));

c) Aos trabalhadores visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, etc. (Artigo 6.º n.º 1, alínea c));

d) Aos trabalhadores que desempenham as suas funções em serviços públicos (Artigo 6.º n.º 1, alínea e));

e) Aos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção (Artigo 6.º n.º 1, alínea f));

f) Aos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores (Artigo 6.º n.º 1, alínea g));

g) Devem ainda ser sujeitos à realização do teste quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados (Artigo 6.º n.º 3);

5. Limitação de ajuntamentos a 10 pessoas no acesso, circulação ou permanência na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

6. Proibição da venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou nos postos de abastecimento de combustíveis, nas entregas ao domicílio ou na modalidade de venda através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (Artigo 14.º);

7. Proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas (Artigo 14.º n.º 3);

8. Lotação em veículos particulares: os carros com capacidade superior a 5 lugares podem circular, salvo se todos os ocupantes pertencerem ao mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os mesmos usar máscara ou viseira com as  exceções previstas no art.13.º-B do Decreto- Lei n.º 10- A /2020 de 13 de março (Artigo 16.º);

9. É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas (Artigo 33.º).

A destacar das regras especificas da fase 1:

1. Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;

2. Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;

3. Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;

4. Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

5. Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:

a) Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;

b) Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

6. Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;

7. Casamentos e batizados com 50 % da lotação;

8. Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;

9. Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;

10. Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;

11. Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.

Para os municípios de risco elevado aplicam-se as seguintes regras:

1. Horários de funcionamento (Artigo 43.º):

a) Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas (Artigo 43.º n.º 1);

b) As atividades de comércio a retalho alimentar e não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21:00 h. (Artigo 43.º n.º 2);

c) Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, bem como as instalações desportivas onde ocorra prestação de serviços, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h (Artigo 43.º n.º 5);

2. Restauração, os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h (Artigo 43.º n.º 3);

3. Serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial preferencialmente mediante marcação prévia e as lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação (Artigo 47.º n.º 1 e Artigo 44.º n.º 2);

4. Transportes, deve-se assegurar a lotação máxima de dois terços da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco elevado ou no interior destes (Artigo 48.º n.º 1).

A destacar das regras especificas da fase 2 (que apenas entrarão em vigor em 28 de junho de 2021):

1. Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;

2. Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:

a) Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;

b) Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

3. Lojas de Cidadão sem marcação prévia;

4. Transportes coletivos sem restrição de lotação;

5. Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.

Assim, não obstante, os passos a dar no desconfinamento (avançar, manter ou regredir) dependerão sempre da situação epidemiológica do país, podendo haver medidas diferentes consoante o concelho, continuando assim a justificar-se a existência de medidas restritivas para contenção da propagação por Covid-19.

Cláudio Rodrigues Gomes | Ana Amaro | DCM Lawyers