A partir de hoje, produz efeitos o Decreto n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renovou, uma vez mais, o Estado de Emergência em Portugal, ainda que por um período de apenas 8 dias. Apesar de vigorar por um período mais curto, mantem-se no essencial o conteúdo de direitos suspensos anteriormente (sobre as medidas anteriormente tomadas veja-se Renovação do Estado de Emergência: o que se altera no mundo do Trabalho?).
Apesar da continuidade legislativa, surgem algumas alterações no decreto presidencial, talvez justificadas por algumas preocupações anteriores, nomeadamente: i) clarificação de que a possibilidade de requisição de trabalhadores se aplica especificamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa; ii) precisão de que o adiamento de pedidos de cessação de relações laborais de trabalhadores do SNS não pode ser superior à duração do estado de emergência e justificado por imperiosas razões de serviço (sobre esta problemática e eventuais problemas, vide Estado de Emergência: um perpetuar do vínculo para os trabalhadores do SNS?)
Relativamente às medidas gerais e aplicáveis a todos os concelhos refira-se, no essencial, que o diploma que regulamenta a renovação do Estado de Emergência (Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro) atualizou a lista de concelhos e a sua distribuição pelos escalões de risco e que, o decreto mantém, as regras atualmente vigentes para os concelhos de risco muito elevado e extremo, que passam a aplicar-se também aos concelhos de risco elevado. Ora, de entre as medidas tomadas note-se que a título de exemplo que:
I) Para os concelhos de risco muito elevado, extremo e elevado nos dias 9 e 10 de janeiro, determinou-se: Proibição de circulação na via pública a partir das 13 h e proibição de circulação entre concelhos. Sendo que, a proibição entre concelhos é também aplicável, durante estes dias, aos concelhos de risco moderado;
II) Mantém-se a obrigatoriedade de uso de máscara no local de trabalho (art.4.º), bem como a possibilidade de realizar medições de temperatura corporal no acesso a determinados estabelecimentos, como: locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, entre outros e ainda a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 no acesso a estabelecimentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional e outros locais, por determinação da DGS (art. 5.º e 6.º).
III) Suspensão excecional dos contratos de trabalho (art.7.º)
IV) São encerradas as instalações e estabelecimentos como salões de dança ou de festa ou parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças (art. 11.º) sendo que pode ser permitida a abertura mediante o disposto no art.12.º).
V) Os locais abertos ao público devem observar regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (artigo 13.º).
VI) Não se aplicam quaisquer regras matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, farmácias; aos estabelecimentos de ensino e de formação profissional, centros de atividades ocupacionais, entre outros (art.14.º)
VII) Relativamente ao horário de abertura mantém-se o já definido. Ou seja, podem abrir ao público antes das 10 h os estabelecimentos que integrem a lista constante do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Podem também, abrir antes das 10h salões de cabeleireiro, institutos de beleza, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas (art.15.º).
VIII) Sem prejuízo das regras especiais mais restritivas que sejam aplicáveis aos estabelecimentos de restauração em função do concelho onde se localizem, o seu funcionamento apenas é permitido caso se observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, seja limitada a 50 % da respetiva capacidade, seja excluído partir das 00:00 h o acesso ao público, para novas admissões; encerrem até à 01:00 h; recorram a mecanismos de marcação prévia; não seja admitida a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar e se cumpram as demais regras previstas no art. 16.º do diploma.
Sobre as medidas especificas determinadas consoante o risco fixado para cada concelho:
1. Risco moderado
I) Os estabelecimentos encerram entre as 20 h e as 23 h, podendo o horário de encerramento, dentro deste intervalo, ser fixado pelo presidente da câmara municipal territorialmente competente mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança (art.32.º, n. º1). O mesmo horário, não é aplicável a outros estabelecimentos, como: Os estabelecimentos de restauração ou estabelecimentos culturais e instalações desportivas (art.32.º, n. º3).
2. Risco elevado
I) Os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerrem até às 22:00 h (art. 36.º, n.º 1). Contudo existem exceções a esta regra (art. 36.º) que permitem o encerramento até as 22h 30 , sendo os casos dos estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de serviço de refeições no próprio estabelecimento; os estabelecimentos de restauração, exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento, através da disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou (take-away). Não obstante, o Presidente de Câmara Municipal territorialmente competente, mediante parecer da autoridade de saúde local e das forças de segurança pode reduzir o horário de encerramento destes estabelecimentos (art. 36.º, n.º 2).
3. Risco muito elevado e extremo
I) Vigora a proibição de circulação em espaços e vias públicas entre 23 h e as 05 h ( art. 39.º);
II) Aos sábados e domingos, é ainda estendida esta proibição no período compreendido entre as 13 h e as 05 h(art. 40.º). Tendo esta regra um conjunto de exceções de deslocação (já anteriormente previstas e tratadas), nos termos do artigo art. 34.º, n.º 1 e art. 43.º, n.º 2, al. a) do decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência;
III) Para o restante período relativo ao fim-de-semana (compreendido entre as 05 h e as 13 h) os cidadãos devem abster-se de circulação em via pública ou espaços equiparados (art.42.º);
IV) Aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08 h e as 13 h, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços. A exceção é para farmácias, clínicas e consultórios; estabelecimentos de venda de bens alimentares com porta para a rua até 200 m2; os restaurantes desde que funcionem através de entrega ao domicílio (art. 43.º).
Em suma, o decreto que regulamenta a prorrogação do estado de emergência no período de 8 a 15 de janeiro de 2021 verdadeiramente não inova em matéria de estabeleciment0 de novas regras. Contudo, implementa a proibição de circulação entre concelhos no fim-de-semana de 9 e 10 de Janeiro. Aguardemos pelos próximos capítulos.
Inês Delgado | Francisco Salsinha | DCM Lawyers