Vivemos em estado de emergência – com algumas pausas em estado de calamidade – desde março de 2020. Passámos a lidar com alterações legislativas sucessivas – no melhor dos cenários, de 15 em 15 dias, e no pior dos pesadelos, quase diariamente. Algumas regras são publicadas com poucas horas – ou minutos – de antecedência em relação ao seu início de vigência, sendo alteradas alguns dias (ou, se preferirmos, horas) depois; outras entram em vigor no próprio dia da publicação; outras ainda são anunciadas com uma data concreta de aplicação, mas apenas surgem dias depois, com ou sem carácter retroativo. No meio da urgência, é necessário encontrar respostas. Procuraremos dar algumas neste e nos artigos seguintes.
1. Existem regimes diferenciados no Continente e nas Regiões Autónomas?
A última renovação do estado de emergência, para o período entre as 00h00 do dia 14.1.2021 e as 23h59 do dia 30.1.2021 é aplicável a todo o território continental e consta do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, da Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021, de 13 de janeiro, e do Decreto do Governo n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro. Por sua vez, este Decreto do Governo foi sucessivamente alterado pelo Decreto do Governo n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto do Governo n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro.
As alterações introduzidas pelo Decreto do Governo n.º 3-C/2021 entraram em vigor no dia 23 de janeiro, com exceção da suspensão de atividades letivas e não letivas, do apoio a trabalhadores de serviços essenciais e da suspensão de atividades formativas presenciais que entraram a 22 de janeiro.
Na Região Autónoma dos Açores, o Decreto do Presidente da República foi concretizado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1-B/2021/A, de 14 de janeiro, com a Declaração de Retificação n.º 1/2021/A, de 22 de janeiro, e pelo Decreto Regulamenta n.º 1-C/2021/A, de 22 de janeiro.
Na Região Autónoma da Madeira, foram definidas medidas para controlar e conter a doença COVID-19, nomeadamente através da Resolução n.º 19/2021, de 12 de janeiro, alterada pela Resolução n.º 35/2021, de 15 de janeiro.
2. Quais são as medidas com efeitos laborais?
Em traços gerais, podemos referir, particularmente, as seguintes medidas com efeitos diretos e indiretos nas relações laborais:
a) Dever geral de recolhimento domiciliário, salvo para o desempenho de atividades profissionais ou equiparada, quando não haja lugar ao teletrabalho ( 4.º, n.os 1 e 2, als. c) e x), e n.º 3, e art. 28.º do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
b) Proibição de circulação entre concelhos entre as 20h00 de sexta-feira e as 05h00 de segunda-feira, salvo se se tratar de deslocações para desempenho de funções profissionais ou equiparadas ( 4.º-A do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada e art. 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro);
c) Obrigatoriedade de adoção do regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes ( 5.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
d) Quando não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores deve ser implementado um sistema de desfasamento de horários ( 5.º, n.º 8, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada e arts. 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020);
e) Admissibilidade do controlo de temperatura corporal nomeadamente no acesso ao local de trabalho ( 7.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
f) Admissibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 ( 8.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
g) Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ( 9.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
h) Mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa ( 11.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
i) Encerramento de instalações e estabelecimentos ( 14.º, 22.º e Anexo I do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
j) Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos ( 15.º e Anexo II do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
k) Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em estabelecimentos ou locais abertos ao público ( 20.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
l) Determinação do consumo fora de estabelecimentos de restauração e similares ( 21.º, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
m) Suspensão de atividades letivas e não letivas ( 31.º-A, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada);
n) Suspensão de atividades formativas presenciais ( 31.º-C, n.º 1, do Decreto do Governo n.º 3-A/2021 versão consolidada).
Em articulação com estas medidas, há que ter em conta, por exemplo, o regime de faltas justificadas, as contraordenações, os apoios da Segurança Social, o apoio à retoma progressiva, o layoff simplificado, o layoff do Código do Trabalho e as contraordenações.
David Carvalho Martins | DCM Lawyers