Skip to main content
Blog

Estar de baixa enquanto fator determinante para a (in)capacidade de negociar?

By 3 Março, 2024Março 4th, 2024No Comments

O caso em apreço, sobre o qual o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, na data de 08.11.2023, diz respeito ao processo negocial existente entre determinado empregador e um trabalhador de baixa que, segundo o mesmo, merecia que fosse considerado ilícito com fundamento em coação moral.

O facto de o Autor estar de baixa médica é impeditivo de que possa contratar com a sua entidade empregadora? Ora vejamos.

Contextualizando o leitor, estava em causa estava um litígio que opunha o Autor onde, no âmbito de um processo de extinção de diversos postos de trabalho, foi identificado como ocupando um dos postos de trabalho necessários a extinguir. Neste sentido, foi proposto ao Trabalhador a celebração de um acordo pré-reforma (artigos 318.º e ss do CT). Acordo este que nada mais é do que um acordo celebrado entre um trabalhador, desde que com idade igual ou superior a 55 anos, e a empregadora, através do qual se procede a uma redução ou suspensão da prestação de trabalho até à reforma do trabalhador mas, em contrapartida, é atribuída uma prestação pecuniária mensal desde que, cumulativamente: (i) não seja superior à retribuição do trabalhador na data do acordo; (ii) não seja inferior a 25% desta ou à retribuição do trabalho, caso a pré-reforma consista na redução da prestação de trabalho.

Após recusa e contraproposta por parte do Trabalhador e da própria Empregadora, onde tentou obter a assinatura do Trabalhador em diversos e-mails, só passado alguns meses é que o Trabalhador respondeu à Ré alegando que não tinha respondido porque se encontrava de baixa e que durante esse período não poderia acordar esses termos. Neste sentido, tendo sido iniciado o processo de extinção do posto e o Trabalhador não querendo ficar sem o seguro de saúde de que beneficiava, acabou por assinar o acordo.

Houve ou não coação moral para que o acordo fosse assinado? Releva o facto de o Trabalho ter estado de baixa?

Tal como também já mencionado pela Dra. Joana Neto, o que relevou para o caso em apreço foi a circunstância de o Tribunal, ainda que tenha rejeitado a pretensão do Trabalhador por considerar não existir fundamento para a existência de coação moral, assumir como verdadeira a tese de que, estando um trabalhador de baixa, desde que faça prova disso, possa ser considerado incapaz e sem discernimento para efeitos de contratualização de algum acordo.

Assim, e ad contrarium sensu, retiramos esta conclusão pelo referido pelo doutro Tribunal:

Concordamos inteiramente com esta fundamentação. O Autor não fez qualquer prova de que estivesse incapacitado de outorgar, conscientemente, qualquer contrato.

(…)

E o facto de o Autor estar de baixa médica, não é impeditivo de que possa contratar com a sua entidade patronal. Não está provado que a doença de que padecia lhe tolhia o discernimento, ou a vontade, e o impedia, por conseguinte de contratar.

Ainda que não se tivesse como provada a incapacidade do Trabalhador in casu, não poderíamos deixar de dar nota da importância que este tipo de decisões revestem para os trabalhadores em situações de fragilidade e que manterá atentos a novos e relevantes acórdãos.

 

Maria Beatriz Silva @ DCM | Littler