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Expulso de um grupo de whatsapp: existirá direito à honra do trabalhador?

By 28 Dezembro, 2021No Comments

Chega-nos do Tribunal Superior de Justicia, Sala de lo Social, Logroño, a sentença de 13.0.5.2021, n.º de rec. 55/2021, um caso curioso de direitos de personalidade dos trabalhadores. O cerne da questão é colocado em saber, ao certo, se existe violação do direito à honra do trabalhador quando este é expulso de um grupo de whatsapp em virtude de um despedimento. 

No ordenamento português a proteção laboral da honra é realizada ao nível dos direitos de personalidade, não só pela integridade moral do trabalhador (art. 15.º), como também por via da tutela geral da personalidade subsidiária, bem como pela ofensa do crédito e bom nome, como consta do Código Civil (arts. 70.º/1 e 484.º, respetivamente). A tutela penal da honra, por sua vez, consta dos arts. 180.º (difamação) e 181.º (injúria). 

Em Portugal, numa decisão já antiga, cfr. Ac. do TRL de 21.03.1990 (Rodrigues da Silva), proc. 0060284, considerou-se que “[n]ão integra o conceito de ofensa à honra e dignidade do trabalhador o facto de a entidade patronal ter fixado a decisão do processo disciplinar na vitrina de um corredor interior da empresa por necessidade de esclarecer determinados factos”., pois “(…) tal publicação interna da decisão de um processo disciplinar justifica-se quando houver interesse de outros trabalhadores que tornem conveniente o esclarecimento do sucedido”. 

A importância deste caso poderá ser perspetivada a dois níveis: (i) para efeitos de justa causa, por um lado; e (ii) também para reparação dos danos causados e, portanto, para efeitos de responsabilidade civil do empregador. 

O Tribunal espanhol considerou que a expulsão daquele trabalhador de um grupo de whatsapp, por virtude de um despedimento não acarreta danos para a honra do trabalhador uma vez que tal feitura não adquiriu projeção ou não transcendeu para terceiros. Do mesmo modo, tal não teria relevo para efeitos das circunstâncias que determinam a cessação do contrato. 

A tutela da personalidade em contexto laboral é um tema profícuo dado que o contrato de trabalho é comummente caracterizado como sendo de sensível fertilidade na vulneração destes direitos. Será, por certo, um tópico a acompanhar. 

 

Tiago Sequeira Mousinho @ DCM | Littler