A 13.02.2017 o Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP) pronunciou-se sobre a licitude do despedimento com justa causa de uma trabalhadora que mentira sobre a sua condição médica.
A trabalhadora em questão informou a entidade Empregadora e demais colegas que padecia de cancro da garganta, quando tal não era verdade, beneficiando de flexibilização horária e justificando os seus atrasos com a realização de tratamentos médicos. Em adição, os colegas prestavam trabalho suplementar de modo a ajudarem a trabalhadora com o volume de trabalho.
Contudo, descobriu-se que a trabalhadora não padecia de qualquer doença e que mentira propositada e conscientemente aos colegas e entidade empregadora durante vários meses.
O TRP proferiu a sua decisão no sentido da existência de justa causa para o despedimento, fundada na violação dos deveres de boa-fé e de lealdade da execução da prestação laboral.
Da existência de justa causa para o despedimento, o Código de Trabalho no artigo 351º refere que o comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da prestação de trabalho configura justa causa de despedimento. A alínea f) do número 2 do artigo em causa refere expressamente que constituí justa causa de despedimento as falsas declarações relativas à justificação de faltas, uma vez que, o comportamento consciente do trabalhador de mentir à entidade empregadora é ilícito, sendo igualmente violador do dever de lealdade a que está adstrito.
Além do mais, é importante notar que o trabalhador está obrigado a guardar lealdade à entidade empregadora, ao abrigo do artigo 128.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, assentando esta imposição em duas dimensões: uma dimensão subjetiva, relativa à confiança que é depositada pela Empregadora no trabalhador, e uma dimensão objetiva, o respeito pelo princípio da boa-fé, que determina a observância de transparência, seriedade e lealdade nas relações negociais.
Concluiu-se assim, que a trabalhadora violou estes deveres ao mentir propositadamente aos seus colegas e à entidade empregadora, frustrando a confiança dos demais, fator este que é indispensável à subsistência da relação laboral.
Daniela Martins @ DCM | Littler