No passado dia 1 de julho, foi publicado o DL n.º 85/2019, o qual atribui o direito a faltar justificadamente para o acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo, com o limite de 3 (três) horas por cada menor (art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 85/2019), sem perda de qualquer direito, sendo a ausência considerada como prestação efetiva de trabalho (art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 85/2019).
Este regime tem origem no “3 em Linha – Programa para a Conciliação da Vida Profissional, Pessoal e Familiar 2018/2019”, o qual visa “promover um maior equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar, como condições para uma efetividade igualdade entre homens e mulheres e e para uma cidadania plena, que permita a realização de escolhas livres em todas as esferas da vida.”.
Não se trata de um direito de aplicação generalizada, conferido a todos os trabalhadores, mas apenas aos (i) da Administração Pública com vínculo de emprego público regido pela LGTFP, (ii) da Administração Pública com relação jurídica de emprego regida pelo CT e aos (iii) trabalhadores com relação jurídica de emprego regida pelo CT que exercem funções nas entidades referidas no art. 2.º, n.º 1, da LGTFP (v.g. entidades públicas empresariais e entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e Banco de Portugal) (art. 2.º do DL n.º 85/2019).
De referir que este direito acresce, nomeadamente, ao previsto no art. 134.º, n.º 2, al f), da LGTFP, o qual considera falta justificada “as “motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor”.
Aparentemente, compete ao empregador assegurar a conciliação do interesse público (v.g. o normal funcionamento do órgão ou serviço) com o interesse privado do trabalhador e, por isso, “deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação” (art. 3.º, n.º 3, do DL n.º 85/2019).
Ficam em aberto as seguintes questões: (i) qual é a resposta do sistema, quando o exercício deste direito implicar, por exemplo, o encerramento, ainda que temporário, do órgão ou serviço? e (ii) este direito será alargado ao sector privado?
David Carvalho Martins | Ana Rita Moreira