No passado dia 14 de julho de 2021 foi proferido um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora do qual resultou que foi considerado lícito o despedimento de uma trabalhadora que, durante um ano, deu 34 faltas injustificadas e, ainda faltou de forma injustificada várias horas em outros 10 dias.
De referir que as faltas tinham ocorrido no período de fevereiro a dezembro, sendo que ficou provado que tais faltas obrigaram a alterações súbitas das escalas e trabalho suplementar com reorganização do serviço, diminuição do ritmo produtivo, degradação da qualidade do serviço que prestava ao cliente e custos de deslocação de transportes.
Sem prejuízo da parte procedimental e de prazos que a trabalhadora suscitou, na vã tentativa de impugnar o despedimento, recordemos que o Código do Trabalho, tem no seu art. 249.º, n.º 2 um elenco de faltas justificadas, sendo as restantes consideradas injustificadas. De recordar também pode o empregador justificar a falta do trabalhador, forma esta de justificação muitas vezes utilizada.
Por sua vez, é tido como justa causa de despedimento as “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”.
Temos, pois, a noção de 10 faltas interpoladas para que possa haver, sem mais, justa causa de despedimento. No caso em apreço, eram 34 dias, tendo, entretanto, a trabalhadora sido alertada para o seu dever de assiduidade. Cumpre questionar: após os 10 dias, será que a entidade empregadora ainda tem algum ónus de somente advertir para os deveres de assiduidade ou, de forma prática, pode aplicar medidas de suspensão e competente procedimento disciplinar tendente ao despedimento? Haverá aqui alguma linha que separe o cumprir a lei da “boa vontade” da entidade empregadora? E será que é possível comparar faltas injustificadas, superiores a 10 dias dias, para demonstrar violação do direito à igualdade de tratamento face à aplicação da pena de despedimento?
Cremos que existem aqui questões que se podem suscitar a este propósito.
Catarina Venceslau de Oliveira @ DCM | Littler