A Lei 13/2023 introduziu diversas alterações ao Código do Trabalho, nomeadamente, o aditamento do artigo 338º-A que estabelece a proibição à terceirização de serviços externos para atividades que tenham sido asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores por despedimento coletivo ou extinção de posto de trabalho.
Já nos pronunciámos sobre este tópico num artigo anteriormente publicado no Blog, onde nos referíamos a possíveis entraves e constrangimentos que esta norma poderia causar, sobretudo ao nível da violação da liberdade e flexibilidade caracterizadora do mercado, assim como, uma limitação da capacidade de gestão da qual a entidade empregadora deveria ser dotada.
Contudo, no passado dia 30 de outubro, a Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, requereu a fiscalização da constitucionalidade ao Tribunal Constitucional da norma que proíbe o outsourcing. O fundamento deste pedido reside sobretudo na violação do direito fundamental de iniciativa económica privada consagrado no artigo 61º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que não observa as exigências do princípio da proporcionalidade previsto pelo artigo 18º da CRP.
Vejamos que, ainda antes da entrada em vigor das alterações laborais previstas na Agenda do Trabalho Digno, já a Confederação Empresarial de Portugal criticava a proibição de recurso à terceirização, com fundamento na inconstitucionalidade e nas consequências gravosas que a mesma teria para as empresas.
A Provedora de Justiça reforça exatamente o que já se tem vindo a apontar como entraves a esta norma, referindo que não se justifica a ameaça à liberdade contratual das Empresas, sendo que o recurso à aquisição de serviços externos para satisfazer necessidades empresariais inclui-se no âmbito do exercício da liberdade de iniciativa económica privada, isto é, a liberdade de gerir a empresa sem interferências externas.
Nas palavras da Provedora, “não é pensável o exercício da liberdade de empresa – entendida como liberdade de gestão ou direção de atividade económica já iniciada – sem liberdade contratual”.
Ficaremos atentos ao desenvolvimento deste tema.
Daniela Martins @ DCM |Littler