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Foi um prazer fazer negócio consigo: o que existe além da remissão abdicativa?

By 8 Setembro, 2021Setembro 13th, 2021No Comments

Uma relação de trabalho tem o seu princípio, meio e fim. E, por essa razão, os cuidados referentes a esta devem ser observados, quer na sua formação, execução e – não menos importante – na respetiva cessação.

É neste último momento, de cessação – que por norma corresponde à extinção do programa contratual – se discute a validade das cláusulas destinadas a vigorar no período de pós-cessação. Cláusulas que são habitualmente encontradas em acordos de revogação, tais como aquelas configuradas para guardar confidencialidade sobre as informações comercialmente sensíveis.

Outras podem ser encontradas e, não rara a vez, é feito recurso à remissão abdicativa (art. 863.º do CC), para que uma das partes possa abdicar de determinados créditos ou direitos emergentes da relação de trabalho. Não obstante a sua admissibilidade em contexto laboral, esta técnica deve, antes, ser objeto de uma análise cuidadosa, pois sérios riscos e contingências poderão emergir no futuro próximo.

Não basta um “aperto de mãos e não se fala mais nisso”, nem tão pouco o simples “foi um prazer fazer negócio consigo”. Lembre-se que, também no âmbito laboral, existem direitos irrenunciáveis, direitos indisponíveis e direitos de exercício necessário E acresce nesta ponderação, em caso de litígio, a regra processual da condenção extra vel ultra petitum (condenação além do pedido), art. 74.º do CPT: “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”.

O que existirá além da remissão abdicativa? No Ac. do TRP de 08.03.2021 (Pedro Damião e Cunha), proc. 760/18.2T8ILH.P1, por unanimidade estabeleceu-se que: “[t]endo sido celebrado um acordo em que uma das partes declarou numa das cláusulas que renunciava a interpor qualquer processo judicial contra a outra, seja a que titulo for, obrigando-se, caso faça uso desse seu direito a interpor qualquer processo judicial, a indemnizá-la por determinada quantia, deve tal cláusula ser declarada nula, seja por constituir uma cláusula de objecto indeterminável, seja por configurar uma cláusula ilegal nos termos do art. 280º do CC”.

Na mesma senda, o mesmo Tribunal mostrou-se relutante quanto a renúncias respeitantes ao direito de interpor ações judiciais, em especial quando o período temporal se encontra indeterminado. Lembre-se que o acesso ao Direito e aos Tribunais (art. 20.º/1 da CRP) é um direito constitucional e fundamental, não podendo, à partida, ser limitado desta forma por via de acordo das partes.

Por este motivo se conclui, nesta mesma sentença: “uma coisa é aceitar, como se admite no âmbito laboral, que as partes possam abdicar de determinados créditos ou direitos emergentes do vinculo laboral (remissão abdicativa – art. 863º do CC); outra coisa, bem diferente, é aceitar que as mesmas prescindam, de uma forma genérica, perante outrem, de defender os seus interesses em juízo “seja a que título for”, sem que tal renúncia esteja delimitada por uma determinada fonte das obrigações ou por determinado limite temporal”.

Este cenário configura uma eventualidade num vasto leque de diferentes hipóteses. É, pois, fulcral avaliar as possíveis contingências em mãos.

Tiago Sequeira Mousinho | DCM-Lawyers