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PEO, GEO, EoR e AoR: O que são?

By 18 Janeiro, 2023No Comments

Meio: APODIT – NEWSLETTER INVERNO ’ 2 2
Autor: David Carvalho Martins

A experiência intensiva global de teletrabalho plurilocalizado provocada pela pandemia Covid-19 trouxe novas realidades: (i) multiplicação de diferentes modelos de trabalho remoto, híbridos e tradicionais; (ii) explosão de nómadas digitais; e (iii) novos modelos de empregadores que visam recrutar o talento onde se encontra ou permitir uma maior liberdade de escolha do local de trabalho (liberdade de escolha para quem trabalha, independentemente do local onde o empregador “final” se encontra, a partir do local que melhor se adequa aos interesses pessoais e familiares dos trabalhadores).

Num mundo ideal, a legislação laboral, de segurança social e fiscal seria igual em todos os lugares. No mundo real, estes regimes jurídicos regem-se por princípios de territorialidade e por modelos de organização profundamente enraizados e com forte cariz cultural, ideológico e político. Por isso, as diferenças são evidentes e constituem barreiras à mobilidade e às novas oportunidades profissionais.

Os empregadores podem – e devem – conhecer o enquadramento jurídico dos países onde atuam. Exigir-lhes que conheçam, dominem e observem as obrigações legais de uma multiplicidade de países onde os seus trabalhadores e reais prestadores de serviço, atuais ou futuros, se encontram seria algo desproporcional e – até – contraproducente para o interesse dos próprios trabalhadores e prestadores de serviço.

Nesse sentido, proliferaram organizações laborais que visam assegurar aos empregadores “finais” o cumprimento da legislação laboral, de segurança social e fiscal dos locais onde os seus trabalhadores querem estabelecer a sua vida ou onde se encontra o talento que pretendem recrutar.

O primeiro modelo é o “PEO” (“Professional Employment Organisation”), o qual é coempregador e assume as obrigações relacionadas com o processamento salarial, a gestão de benefícios e dos recursos humanos. O outro co-empregador pode, assim, dedicar-se à sua atividade principal e ao negócio, dirigindo e coordenando a atividade prestada pelos trabalhadores.

O segundo modelo é o “GEO” (“Global Employment Outsourcing”), o qual atua através de “EoR” (“Employer of Record”) em cada país destinado a assegurar o recrutamento e o “onboarding” dos trabalhadores, assim como as atividades de processamento salarial e o cumprimento das obrigações legais e convencionais na vigência e cessação do contrato de trabalho, mediante as instruções dadas pelo “empregador final”. Esta solução permite recrutar e gerir trabalhadores sem necessidade de criar sociedades ou sucursais em qualquer país e de conhecer os respetivos regimes legais onde aqueles pretendem estar ou se encontram disponíveis

para trabalhar. De referir que, frequentemente, os trabalhadores prestam a sua atividade em benefício de empregadores localizados em países diferentes, sem estarem abrangidos pelos regimes de destacamento ou sujeitos à legislação de países diferentes do país de residência.

O segundo modelo pode, também, consistir no “AoR” (“Agent of Record”), o qual consiste na adaptação do “EoR” ao recrutamento de reais prestadores de serviço.

Estamos preparados? Daremos as respostas tradicionais ou acolheremos estas realidades de forma estratégica para o nosso país e para os nossos profissionais?

David Carvalho Martins
Managing Partner DCM | Littler