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GPS: (G)lobal (P)ositioning of “(S)alaried”

By 19 Janeiro, 2023No Comments

A tecnologia tem propiciado um aumento da capacidade de controlo da atividade do trabalhador e, em consequência, coartado e restringido o domínio privado do trabalhador. Aceita-se que o empregador possa fiscalizar o cumprimento da prestação de trabalho e que possa recorrer aos instrumentos que tem ao alcance, desde que isso não coloque em crise a reserva da vida privada, os dados pessoais e a imagem do trabalhador.

Atualmente, estamos contactáveis em (quase) todos os lugares e (quase) a qualquer hora, verificando, por um lado, uma diluição progressiva da diferença entre local de trabalho e residência e, por outro lado, durante o horário de trabalho os meios de comunicação (e-mail, telefone, telemóvel, as plataformas de comunicação digital – zoom, Microsoft Teams) impõe uma intensidade crescente da prestação laboral.

Debruçamo-nos sobre a utilização do GPS (sistema de posicionamento geográfico) nas organizações laborais. Com este equipamento, podemos saber a localização de uma pessoa, através de um recetor de sinais de GPS, o qual calcula a latitude, a longitude e a altitude do lugar onde se encontra.

O Código do Trabalho determina que o empregador não pode utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o uso de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (art. 20.º). Todavia, tal utilização será admissível, sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem (por exemplo, sistemas de videovigilância de pessoas e bens).

O caso diz respeito a um trabalhador que exercia funções de delegado de propaganda médica e foi despedido após a empresa, ao analisar os dados do GPS (Global Positioning System) da viatura de serviço, detetar que este fazia um uso abusivo da viatura, porquanto realizava viagens de lazer, adulterando depois os mapas de quilómetros percorridos em serviço da empresa, por forma a cobrir os “percursos extra” que fazia com aquela viatura.

Do cruzamento de tais dados permitiu à empresa verificar que o trabalhador realizava deslocações ao fim de semana e feriados, quando o seu horário de trabalho não o previa, bem como que o trabalhador não trabalhava as 8h diárias, exigidas, legitimando, assim, a empresa a cessar o vínculo de trabalho.

Após a decisão do Tribunal do Trabalho de Vila Real  e do Tribunal da Relação de Guimarães, o caso chegou até ao TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) que considerou que não existia violação da vida privada do trabalhador com a análise deste sistema de GPS, porquanto os mesmos tinham sido previamente informados da instalação de tal dispositivo nas viaturas que eram para uso estritamente profissional.

O facto de o trabalhador ter declarado no mapa de quilómetros mais 7851 quilómetros percorridos a título profissional do que os transmitidos pelos GPS, traduziu uma manipulação abusiva do documento, violando assim deveres basilares que lhe impendiam, nomeadamente o de velar pela boa conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador (art. 128.º, n.º 1, al. g), do CT), o que levou à inexigibilidade da manutenção do vínculo entre as partes, com a quebra irremediável da confiança.

Assim, um uso arbitrário e desrespeitador dos instrumentos de trabalho, ainda que com as restrições de controlo por parte da empresa como se verifica no caso dos meios de vigilância à distância, pode revelar-se um ato desleal para com a empresa, motivando e justificando a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa, o despedimento.

Gonçalo Asper Caro | DCM Littler