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Greve climática: relevância laboral de causas sociais?

By 2 Dezembro, 2020No Comments

O movimento “Friday for Future” tem reunido bastantes aderentes à escala global e consiste no direito de manifestação (art. 45.º da CRP) com ordem em consciencializar e informar sobre o estado atual do ambiente e o seu desenvolvimento, almejando garantir uma maior proteção do mesmo e um maior período de sustentabilidade geracional no futuro.

Apesar da referência à “greve”, não estamos diante de uma greve na aceção dos arts. 530.º e ss. do CT; entre outros fundamentos, por transcender a entidade patronal (onde se inserem as greves de solidariedade e greves políticas). Consequentemente, um trabalhador não poderá faltar ao seu trabalho, numa sexta-feira, com estes fundamentos.

Contudo, têm chegado notícias do ordenamento alemão sobre os próprios empregadores conferirem uma dispensa, à sexta-feira, para que os trabalhadores possam exercer o seu direito de manifestação, durante o horário de trabalho. Dito de outra forma, por boa vontade da entidade empregador, têm sido atribuídos dias de dispensa para o exercício de direitos extralaborais que de alguma forma possam dar um contributo à Comunidade.

No mesmo território, em consequência de tal facto, discutem-se as consequências jurídicas de o empregador querer influenciar a vida privada do trabalhador – quando se atribui uma dispensa de trabalhar especificamente para aquele fim.

Em primeiro lugar, a saber se este cenário poderá ou não configurar uma ingerência na vida privada do trabalhador, questionando-se a possível comprovação da atuação honesta do trabalhador (o mesmo problema já era colocado sobre as “recompensas” atribuídas a trabalhadores com estilos de vida saudável e sustentáveis para o ambiente, v.g., não fumar, determinados hábitos alimentares, ir de bicicleta para o trabalho); sendo atribuída esta dispensa atribuída para aquele fim, poderá o trabalhador participar numa manifestação contrária? Poderá criticar nas redes sociais, aberta e publicamente, o referido movimento?

Em segundo, poderá ser aberta uma caixa de pandora para as manifestações políticas e a igualdade de tratamento no trabalho, bem como a igual medida de liberdade de expressão. No âmbito do direito alemão, não se vislumbram razões suficientes e objetivas para que o empregador possa diferenciar o conteúdo de uma manifestação. Por outra palavras, cumpre relembrar que o empregador não um juiz do bom gosto ou das boas causas e muita cautela é exigida quando este indicia alguma imposição de opiniões políticas – em causa, políticas ambientais, de sustentabilidade e governabilidade geracional.

princípio da igualdade de tratamento parece impor a dispensa de todos trabalhadores naquele dia, quer estes participem na referida greve climática, quer estes decidam ficar em casa.

Apesar de configurar um breve ensaio, conseguimos apontar mais dúvidas sobre a presente querela: (i) por quem corre o risco de acidentes de trabalho durante tal exercício do direito de manifestação, quando é atribuída uma dispensa ao trabalho para aquele fim?; (ii) poderá o trabalhador ser alvo de sanções disciplinares (sejam elas conservatórias ou não conservatórias) por, no seu tempo livre, ir contra a política defensora do ambiente da empresa (por violação de códigos de ética e conduta)?; (iii) haverá algum risco de instrumentalização dos trabalhadores (p.e., conformando o seu tempo livre para conveniência da empresa)? E em caso afirmativo, qual a sua relevância? (iv) sabendo que determinado trabalhador é assumidamente contra este tipo de manifestações, poderá o empregador diferenciar a atribuição de dispensas?

Não obstante a boa vontade, o atual quadro normativo esconde alguns problemas associados a políticas ativas de empresa que defendem causas sociais. É por esta razão que o presente tema merece um atento acompanhamento e atempado estudo.

Tiago Sequeira Mousinho | DCM LAWYERS